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  Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho
  LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2009-2011(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)
_____________________
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Afectação de meios
Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal, bem como pelos que asseguram a execução das sanções penais.

  Artigo 24.º
Evolução da criminalidade
1 - De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 - Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 - As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

  Artigo 25.º
Fundamentação
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Consultar a Legislação de Combate à Droga(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.
Aprovada em 4 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Fundamentação das prioridades e orientações da política criminal
1 - De acordo com o preceituado na Lei Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objectivos, gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e orientações com vista a alcançar esses objectivos. Assim, indica como objectivos gerais a prevenção, repressão e redução do crime, bem como a protecção das vítimas e a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011 reportam-se a vários planos sobre que deve incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das penas.
Nas orientações dirigidas às forças e aos serviços de segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente vulneráveis e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. Prevêem-se programas de prevenção diferenciados para fenómenos criminais com características específicas. Estabelecem-se ainda orientações com vista à cooperação e partilha de meios, serviços e informações entre órgãos de polícia criminal.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, o seu modo de execução, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso - arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular -, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência de danos ou a possibilidade da sua reparação e o diminuto alarme social.
2 - Estabelecem-se prioridades tanto para a prevenção como para a investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que apenas são considerados prioritários para efeitos de prevenção ou para efeitos de investigação.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta - combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas - se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende à sequência da sistematização do Código Penal, não visando estabelecer uma hierarquia.
Tanto nas prioridades de prevenção como nas de investigação, para lá da indicação de fenómenos criminais - com base na sua gravidade e na dignidade dos bens jurídicos afectados -, abrangem-se agora os crimes que sejam praticados com determinados modos de execução ou características: é o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; de forma organizada ou grupal, com habitualidade; contra vítimas especialmente vulneráveis; ou com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
3 - Na definição das prioridades na prevenção e investigação criminais, honra-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, no sentido de proteger as potenciais vítimas de crimes violentos e, em particular, as pessoas especialmente vulneráveis, controlar as principais fontes de perigo para os bens jurídicos, combater fenómenos que minam o Estado de direito democrático, como o tráfico de influência, a corrupção e o branqueamento, reprimir o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, reduzir a sinistralidade rodoviária, enfrentar os incêndios florestais, promover a segurança alimentar e a defesa do ambiente e prevenir o terrorismo.
Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir, ainda que de forma não acentuada, as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, a sensação de insegurança da comunidade. A este propósito, cumpre salientar que, no decurso dos últimos 15 anos, as taxas de incidência criminal (expressas em permilagem) passaram de 30,8 (por mil) em 1993 para 39,5 (por mil) em 2008.
Fenómenos mais recentes, como o assalto a veículos automóveis com violência ou ameaça sobre o condutor ou o assalto a residências durante a noite ou na presença dos habitantes, com recurso a violência ou a ameaças, assim como assaltos a estabelecimentos com inusitado grau de ameaça ou violência, têm causado um crescimento do sentimento de insegurança da população. Assim, na presente lei, os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário, tanto ao nível da prevenção como ao da investigação. As pessoas especialmente vulneráveis - crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes - são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada erige em objectivo específico da política criminal a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas, na linha de orientação da recente alteração à lei das armas, e em crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam os planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais e sectores de actividade vulneráveis, as operações especiais de prevenção relativas a armas e as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave nos domínios da prevenção e da investigação criminais.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, mantém-se a prioridade atribuída à prevenção e investigação a crimes praticados em contexto escolar ou hospitalar, nomeadamente contra professores e médicos, em exercício de funções ou por causa delas. Segundo dados do Observatório de Segurança Escolar, no ano lectivo 2007-2008 registaram-se 206 agressões a professores. Atribui-se agora também prioridade às agressões cometidas contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e em instalações de tribunais. Estes fenómenos têm consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhes dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.
A defesa do Estado de direito democrático requer, por seu turno, que se mantenha a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como o tráfico de influência, a corrupção, o branqueamento e ainda o peculato e a participação económica em negócio - crimes que põem em causa a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado e afectam o bom funcionamento da economia.
A importância da prevenção e repressão do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas justifica a sua manutenção como prioridades. Embora seja de notar uma tendência decrescente na percentagem de população prisional que cumpre pena por crimes directamente relacionados com estupefacientes (em 2003 a percentagem era 35,1 %; em 2007 era 27,3 %), face a uma subida nos condenados por crimes contra as pessoas, é sabido que a criminalidade violenta contra bens patrimoniais tem como uma das principais causas a necessidade de sustentar o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
A sinistralidade rodoviária tem vindo a diminuir e o número de mortos em acidentes na estrada passou de 2534 em 1988 para 776 em 2008. Todavia, estes números são ainda preocupantes e uma das suas causas é a criminalidade rodoviária - a condução perigosa, a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução sem habilitação legal -, pelo que se justifica manter estas condutas nas prioridades de prevenção.
Os incêndios florestais, sobretudo ocorridos durante o Verão, constituem uma fonte de lesão de interesses comunitários da maior importância, sendo responsáveis por uma redução significativa da área florestal. Apesar do esforço contínuo e dos significativos progressos que se têm registado no combate a este fenómeno, a área ardida foi ainda perto de 17 387 ha no ano de 2008. Embora a área ardida em 2008 seja cerca de 10 % da média de área ardida em Portugal na última década, os incêndios florestais constituem um grave problema de segurança interna. Na revisão do Código Penal foi criado um novo crime de incêndio florestal para tornar mais eficaz a tutela dos bens jurídicos; agora, atribui-se prioridade à prevenção e à investigação desse crime.
Numa perspectiva integrada de segurança, a BSE (encefalopatia espongiforme bovina), a gripe das aves, as dioxinas cancerígenas e a utilização de hormonas na produção de gado, entre outras crises recentes, vieram realçar a relevância de condutas que atentam contra a segurança alimentar e a saúde pública. Neste âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece manter prioridade na prevenção e na investigação.
A apreensão que tem sido expressa pela Organização Mundial de Saúde e pelas instâncias nacionais de monitorização e certificação da qualidade de especialidades farmacêuticas levou à inclusão, nas prioridades de prevenção e de investigação, da contrafacção de medicamentos, fenómeno emergente e apto a pôr em perigo a saúde pública.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão de 2007 do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem manter-se prioritários na prevenção e na investigação.
A crescente relevância do fenómeno do auxílio à imigração ilegal justifica a sua menção expressa nos objectivos específicos da política criminal para o biénio, bem como a sua manutenção como crime de prevenção e de investigação prioritárias. Justifica-se ainda a inclusão do casamento de conveniência nos crimes de investigação prioritária, dada a importância de impedir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e de nacionalidade.
A recente criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada também passa a constituir prioridade na prevenção e na investigação criminais. Trata-se, efectivamente, de uma actividade que põe em causa bens jurídicos pessoais da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, causa um alarme social relevante e a sua sujeição aos requisitos legais destina-se a garantir que essa actividade se realiza de forma a não colocar em risco tais bens jurídicos fundamentais.
A actual situação de crise económica internacional, com origem no sistema financeiro, aconselha a consideração dos crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários como prioritários ao nível da prevenção.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional. Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam imprescindível a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
4 - Também as orientações sobre a pequena criminalidade se filiam no Programa do XVII Governo Constitucional. O Programa destaca a necessidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, incluindo o trabalho a favor da comunidade, melhorar os serviços prisionais e promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios, designadamente através de novas formas de mediação.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na última revisão do Código de Processo Penal - arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves - puníveis, em regra, com prisão até 3 anos ou com pena de limite máximo inferior - e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador. Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.
5 - A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à densificação de directivas para aos serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas. Assim, em especial para os condenados em penas longas de prisão pelos crimes de prevenção ou investigação prioritária, estabelece-se a necessidade de planeamento da execução, considerando nomeadamente o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho e à frequência de programas e outras medidas à preparação do condenado para uma reintegração responsável na sociedade. Os serviços prisionais devem disponibilizar programas específicos direccionados à prevenção e controlo da agressividade e da violência, à prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica, à prevenção de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual, à prevenção da reincidência na criminalidade rodoviária e à promoção da empregabilidade futura dos reclusos.

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