Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho
  LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2009-2011(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)
_____________________
  Artigo 14.º
Prevenção especial
1 - O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços responsáveis pela execução da pena a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.
3 - Os serviços prisionais promovem, especialmente quanto aos condenados em penas longas de prisão pela prática de crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º, o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho, à frequência de programas e outras medidas decorrentes do plano individual de readaptação, adequadas à sua preparação para a reintegração responsável na sociedade.
4 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos para:
a) A prevenção e controlo da agressividade e da violência;
b) A prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica;
c) A prevenção e controlo de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) A prevenção e tratamento da toxicodependência, em cooperação com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes;
e) A promoção da empregabilidade.

CAPÍTULO III
Orientações sobre a pequena criminalidade
  Artigo 15.º
Âmbito das orientações
As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria;
b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços;
c) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) No âmbito da legislação avulsa, a emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal.

  Artigo 16.º
Medidas aplicáveis
1 - O Ministério Público privilegia, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:
a) Arquivamento em caso de dispensa de pena;
b) Suspensão provisória do processo;
c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal;
d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal;
e) Processo abreviado;
f) Processo sumaríssimo;
g) Mediação penal.
2 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, deve promover a remessa de processos para mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) O arguido ter idade inferior a 21 anos;
b) O arguido não ter antecedentes criminais;
c) O arguido ter confessado os factos;
d) O dano ter sido reparado ou o arguido demonstrar vontade de o reparar.
3 - Os órgãos de polícia criminal asseguram o esclarecimento dos arguidos e dos ofendidos dos termos em que a remessa para mediação penal pode ter lugar.
4 - Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo legalmente previsto, pode o Ministério Público aplicar as demais medidas previstas no n.º 1, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República e no estrito cumprimento dos respectivos requisitos legais.
5 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no presente artigo no estrito cumprimento da lei, as quais vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
6 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no presente artigo é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no número anterior, no estrito cumprimento das disposições legais.

  Artigo 17.º
Sanções não privativas da liberdade
1 - O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas substitutivas da prisão aos crimes referidos no artigo 15.º, incluindo, designadamente:
a) A prestação de trabalho a favor da comunidade;
b) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova;
c) O regime de permanência na habitação;
d) A prisão por dias livres;
e) O regime de semidetenção.
2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.

  Artigo 18.º
Arguidos e condenados em situação especial
O Ministério Público promove também, preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 16.º e 17.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
a) Gravidez;
b) Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos;
c) Doença ou deficiência graves;
d) Existência de menor a seu cargo;
e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado;
f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º

  Artigo 19.º
Execução da pena de prisão
1 - Quando sejam aplicadas penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 15.º, os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a colocação do recluso em regime aberto, obtido o seu consentimento e desde que não seja de recear que o mesmo se subtraia à execução da pena e que o regime se mostre compatível com a defesa da ordem e da paz social.
2 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações.
3 - As penas de prisão devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.

CAPÍTULO IV
Orientações gerais sobre a política criminal
  Artigo 20.º
Detenção
1 - A detenção em flagrante delito pelos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos e pelos crimes, cometidos com armas, puníveis com pena de prisão, deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, do n.º 3 do artigo 382.º e do n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção deve ser ordenada pelas autoridades de polícia criminal, verificados os requisitos previstos na lei, se houver perigo de continuação da actividade criminosa.

  Artigo 21.º
Medidas de coacção
1 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva quando as circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal não exigirem a aplicação desta medida.
2 - O preso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar em programas ou outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.

  Artigo 22.º
Unidade e separação de processos
O Ministério Público requer, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos em especial nas seguintes situações:
a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito;
b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal;
c) Quando a unidade ou apensação, pelo elevado número de arguidos ou de crimes ou pela complexidade do processo, possa comprometer a celeridade processual ou a eficácia da administração da justiça ou ainda prejudicar desproporcionadamente os intervenientes processuais.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Afectação de meios
Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal, bem como pelos que asseguram a execução das sanções penais.

  Artigo 24.º
Evolução da criminalidade
1 - De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 - Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 - As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa