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  Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho
  LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2009-2011(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)
_____________________
  Artigo 5.º
Vítimas especialmente vulneráveis
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes.

  Artigo 6.º
Meios do crime
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:
a) Actos de violência contra as pessoas;
b) Associações criminosas e organizações terroristas;
c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos;
d) Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet;
e) Meios ou objectos destinados a ocultar a identidade ou a dificultar a identificação dos agentes.

  Artigo 7.º
Prevenção da criminalidade
1 - Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
2 - Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.
3 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.
4 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

  Artigo 8.º
Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade:
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
b) No âmbito doméstico, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
c) Contra sectores económicos específicos.
2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

  Artigo 9.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições.
2 - O Ministério Público acompanha, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.

  Artigo 10.º
Zonas urbanas sensíveis
As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em zonas urbanas sensíveis e no âmbito de estratégias integradas de prevenção e intervenção, acções regulares de policiamento reforçado, com recurso a meios especiais de polícia, e operações especiais de prevenção relativas a armas.

  Artigo 11.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes prioritários, designadamente através da partilha de informações, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a partilha de meios, serviços de apoio e informações entre todos os órgãos de polícia criminal, de acordo com as suas necessidades e competências, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

  Artigo 12.º
Equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave
1 - O Procurador-Geral da República pode, a título excepcional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos de diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respectivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros legalmente prevista.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.

  Artigo 13.º
Inquérito
1 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º
2 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção por parte do Ministério Público nas fases processuais subsequentes.
7 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve, salvo se o juiz entender, fundamentadamente, que não se justifica manter aquela atribuição, corresponder precedência na designação de data para realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

  Artigo 14.º
Prevenção especial
1 - O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços responsáveis pela execução da pena a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.
3 - Os serviços prisionais promovem, especialmente quanto aos condenados em penas longas de prisão pela prática de crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º, o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho, à frequência de programas e outras medidas decorrentes do plano individual de readaptação, adequadas à sua preparação para a reintegração responsável na sociedade.
4 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos para:
a) A prevenção e controlo da agressividade e da violência;
b) A prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica;
c) A prevenção e controlo de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) A prevenção e tratamento da toxicodependência, em cooperação com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes;
e) A promoção da empregabilidade.

CAPÍTULO III
Orientações sobre a pequena criminalidade
  Artigo 15.º
Âmbito das orientações
As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria;
b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços;
c) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) No âmbito da legislação avulsa, a emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal.

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