Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 74-A/2017, de 23/06 - DL n.º 42-A/2013, de 28/03 - DL n.º 72-A/2010, de 17/06 - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06) - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06) - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06) | |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ |
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Artigo 27.º
Fraude à lei |
1 - São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 - Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a) O fracionamento do montante do crédito por contratos distintos;
b) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
c) A escolha do direito de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado membro da União Europeia. |
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