DL n.º 122/2009, de 21 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
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Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São atribuições do IRN, I. P.:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l) Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.» |
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Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São atribuições do INPI, I. P.:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q) Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.» |
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Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho |
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 13.º, 17.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
[...]
É criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O presente procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios aplica-se a prédios urbanos e é, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ainda aplicável aos seguintes tipos de prédios:
a) Prédios mistos;
b) Prédios rústicos;
c) Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento.
Artigo 4.º
[...]
1 - O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.
2 - A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
Artigo 7.º
Formalidades prévias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
6 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato, aplicando-se o disposto no 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - O arquivo referido no número anterior é efectuado em suporte electrónico, nos termos de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
9 - Os documentos arquivados em suporte electrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
10 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial efectuado é devido o montante de (euro) 6.
3 - O montante de (euro) 6 entregue pelos interessados nos termos do número anterior para disponibilização de um acesso à certidão permanente de registo predial faz parte integrante do emolumento do procedimento de transmissão, oneração e registo de prédio, pelo que é descontado nesse emolumento, quando, relativamente a esse prédio, seja realizado um procedimento dentro do prazo de validade da certidão permanente disponibilizada.
4 - A redução prevista no número anterior é válida por uma única vez e não pode exceder o valor devido pelo respectivo procedimento.
Artigo 26.º
Disponibilização dos procedimentos
1 - (Revogado.)
2 - A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro |
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Artigo 12.º Alteração ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado |
O artigo 132.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 132.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não há lugar à cobrança ou à restituição se uma vez elaborada a conta referente a acto de registo for apurado a título de crédito ou de restituição importância inferior a (euro) 4.» |
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Artigo 13.º Aditamento ao Código do Registo Comercial |
São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, os artigos 23º-A e 72º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 23º-A
Declaração do representante para efeitos tributários
No momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de actividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária.
Artigo 72º-A
Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:
a) A inscrição no registo comercial;
b) As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;
c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;
d) A fusão e a cisão;
e) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;
f) A nomeação e destituição do administrador de insolvência;
g) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.»
Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 14.º Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas |
É aditado ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
a) Inscrição inicial;
b) A mudança da firma ou da denominação;
c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
d) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.»
Consultar o Registo Nacional de Pessoas Colectivas(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 15.º Aditamento ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado |
É aditado ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o artigo 141.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 141.º-A
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo é centralizada numa plataforma electrónica única, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» |
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Artigo 16.º Cartórios notariais de competência especializada |
Os cartórios notariais de competência especializada criados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de Março, são objecto de reestruturação, passando a ser igualmente competentes para a prática de qualquer acto de registo e qualquer outro serviço ou procedimento prestado pelos serviços de registo do IRN, I. P. |
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Artigo 17.º Norma revogatória |
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Artigo 18.º Produção de efeitos |
1 - A alteração ao artigo 52.º do Código do Registo Comercial prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos desde 31 de Dezembro de 2008.
2 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
3 - Os artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 31 de Março de 2009. |
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