DL n.º 112/2009, de 18 de Maio
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2010, de 07 de Setembro!  
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     - 3ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 1ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado
É aditado o capítulo iii ao Regulamento, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO III
Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula
Artigo 17.º
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
1 - A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
2 - O modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para a finalidade prevista no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente Regulamento.
3 - As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as seguintes:
a) Base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula;
b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de portagens;
c) Bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
4 - Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior são os seguintes:
a) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.;
b) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número anterior é a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.);
c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens.
5 - Sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exercem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho.
6 - A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas entidades ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das suas atribuições.
7 - Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades:
a) As forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o n.º 3;
b) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3;
c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3;
d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3;
e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referida na alínea b) do n.º 3.
8 - Os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, das obras públicas e transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente indispensável ao eficaz desempenho das suas competências.
9 - Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
10 - Os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades prestadoras de serviços de cobrança.
Artigo 18.º
Eficácia legal
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Artigo 19.º
Tecnologia
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC - Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate).
Artigo 20.º
Modelos, requisitos e garantias de segurança
São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática;
b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de matrícula;
c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos;
d) Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos.
Artigo 21.º
Salvaguarda do direito à privacidade
1 - As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar:
a) A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel;
b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário;
d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.»

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