DL n.º 112/2009, de 18 de Maio
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem
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Decreto-Lei n.º 112/2009
de 18 de Maio
O Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes contém objectivos claros em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial a garantia da qualidade das infra-estruturas de transporte, bem como a eficácia dos meios utilizados.
Esta garantia está cada vez mais dependente do recurso a regimes de portagem e à progressiva generalização de sistemas electrónicos para a respectiva cobrança.
Tendo por base estes pressupostos, foi publicada a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas. Essa lei estabeleceu como uma das finalidades possíveis deste dispositivo a cobrança electrónica de portagens.
Com efeito, os sistemas de portagem electrónica contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacte ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como dos impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou com da ampliação das existentes.
Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá determinar, com maior facilidade, o número de veículos que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão e planeamento das infra-estruturas.
A criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, constitui uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. Nesse sentido, os equipamentos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação. Ou seja, o uso da informação obtida, para além de ficar circunscrito à finalidade de cobrança electrónica de portagens, decorre da utilização de uma tecnologia que apenas permite uma identificação estrita e localizada dos veículos portadores do dispositivo electrónico de matrícula.
A este propósito, importa sublinhar a preocupação subjacente ao regime ora instituído de salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis. Com efeito, o sistema foi concebido de forma a garantir que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa, sendo constituída por dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores, não afectando, consequentemente, o respectivo direito à reserva da intimidade da vida privada.
Os propósitos acima identificados, bem como o regime contido no presente decreto-lei, estão, aliás, em linha com as recomendações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nomeadamente quanto à necessidade de o sistema em apreço garantir a salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários ou utilizadores do dispositivo electrónico de matrícula, ficando assim garantido que a informação disponível neste sistema não é utilizada de forma qualitativamente diversa de outras já consentidas pela ordem jurídica, nomeadamente no caso do sistema Via Verde.
Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.
Cumpre, por fim, assinalar que apenas foi relegada para portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes a definição de determinados aspectos de natureza técnica ou meramente funcional, os quais se devem enquadrar, necessariamente, no regime substantivo contemplado no presente decreto-lei, nomeadamente quanto à salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários do dispositivo electrónico de matrícula.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É aprovado o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado 'Regulamento', cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo ii do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.
Artigo 4.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.»

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