Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 48/95, de 15 de Março
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 83/2015, de 05/08
   - Lei n.º 81/2015, de 03/08
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01
   - Lei n.º 82/2014, de 30/12
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
   - Lei n.º 59/2014, de 26/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
   - Lei n.º 56/2011, de 15/11
   - Lei n.º 4/2011, de 16/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 32/2010, de 02/09
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 102/2007, de 31/10
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 16/2007, de 17/04
   - Lei n.º 5/2006, de 23/02
   - Lei n.º 31/2004, de 22/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 100/2001, de 25/08
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 98/2001, de 25/08
   - Lei n.º 97/2001, de 25/08
   - Lei n.º 77/2001, de 13/07
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 90/97, de 30/07
   - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
- 63ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01)
     - 62ª versão (Lei n.º 4/2024, de 15/01)
     - 61ª versão (Lei n.º 54/2023, de 04/09)
     - 60ª versão (Lei n.º 45/2023, de 17/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30/05)
     - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 54ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 51ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18/08)
     - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 48ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27/03)
     - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01)
     - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08)
     - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08)
     - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
     - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código Penal

[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ]
_____________________
  Artigo 368.º-A
Branqueamento
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03
   -2ª versão: Rect. n.º 45/2004, de 05/06

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa