Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 15/2024, de 29/01 - Lei n.º 4/2024, de 15/01 - Lei n.º 54/2023, de 04/09 - Lei n.º 45/2023, de 17/08 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 26/2023, de 30/05 - Lei n.º 22/2023, de 25/05 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 57/2021, de 16/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 39/2020, de 18/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 44/2018, de 09/08 - Lei n.º 16/2018, de 27/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 39/2016, de 19/12 - Lei n.º 110/2015, de 26/08 - Lei n.º 103/2015, de 24/08 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 81/2015, de 03/08 - Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01 - Lei n.º 82/2014, de 30/12 - Lei n.º 69/2014, de 29/08 - Lei n.º 59/2014, de 26/08 - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 19/2013, de 21/02 - Lei n.º 56/2011, de 15/11 - Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 32/2010, de 02/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 102/2007, de 31/10 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 16/2007, de 17/04 - Lei n.º 5/2006, de 23/02 - Lei n.º 31/2004, de 22/07 - Rect. n.º 45/2004, de 05/06 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 100/2003, de 15/11 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 97/2001, de 25/08 - Lei n.º 98/2001, de 25/08 - Lei n.º 99/2001, de 25/08 - Lei n.º 100/2001, de 25/08 - Lei n.º 77/2001, de 13/07 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 90/97, de 30/07 - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
| - 63ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01) - 62ª versão (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 61ª versão (Lei n.º 54/2023, de 04/09) - 60ª versão (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 59ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30/05) - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25/05) - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 54ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 51ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18/08) - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 48ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09/08) - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27/03) - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12) - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08) - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08) - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08) - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08) - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01) - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08) - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08) - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11) - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09) - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09) - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10) - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04) - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07) - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06) - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08) - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08) - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07) - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09) - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06) - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código Penal
[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ |
|
Artigo 292.º Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas |
1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2001, de 13/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 292.º-A
Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas |
1 - Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.
|
|
|
|
|
|
Artigo 299.º Associação criminosa |
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|