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  DL n.º 48/95, de 15 de Março
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
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   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
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   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 100/2001, de 25/08
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 98/2001, de 25/08
   - Lei n.º 97/2001, de 25/08
   - Lei n.º 77/2001, de 13/07
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 90/97, de 30/07
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     - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27/03)
     - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01)
     - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08)
     - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08)
     - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
     - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Penal

[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ]
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  Artigo 243.º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
1 - Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:
a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;
b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou
c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no numero anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.
3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.
4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.

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