Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 15/2024, de 29/01 - Lei n.º 4/2024, de 15/01 - Lei n.º 54/2023, de 04/09 - Lei n.º 45/2023, de 17/08 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 26/2023, de 30/05 - Lei n.º 22/2023, de 25/05 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 57/2021, de 16/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 39/2020, de 18/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 44/2018, de 09/08 - Lei n.º 16/2018, de 27/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 39/2016, de 19/12 - Lei n.º 110/2015, de 26/08 - Lei n.º 103/2015, de 24/08 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 81/2015, de 03/08 - Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01 - Lei n.º 82/2014, de 30/12 - Lei n.º 69/2014, de 29/08 - Lei n.º 59/2014, de 26/08 - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 19/2013, de 21/02 - Lei n.º 56/2011, de 15/11 - Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 32/2010, de 02/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 102/2007, de 31/10 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 16/2007, de 17/04 - Lei n.º 5/2006, de 23/02 - Lei n.º 31/2004, de 22/07 - Rect. n.º 45/2004, de 05/06 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 100/2003, de 15/11 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 97/2001, de 25/08 - Lei n.º 98/2001, de 25/08 - Lei n.º 99/2001, de 25/08 - Lei n.º 100/2001, de 25/08 - Lei n.º 77/2001, de 13/07 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 90/97, de 30/07 - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
| - 63ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01) - 62ª versão (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 61ª versão (Lei n.º 54/2023, de 04/09) - 60ª versão (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 59ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30/05) - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25/05) - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 54ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 51ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18/08) - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 48ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09/08) - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27/03) - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12) - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08) - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08) - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08) - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08) - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01) - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08) - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08) - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11) - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09) - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09) - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10) - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04) - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07) - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06) - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08) - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08) - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07) - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09) - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06) - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código Penal
[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ |
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Artigo 38.º Consentimento |
1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação |
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Artigo 46.º
Proibição do exercício de profissão, função ou actividade |
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por um período de 2 a 8 anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º
3 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Violar a proibição;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º
5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.
6 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -3ª versão: Lei n.º 94/2017, de 23/08
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Artigo 47.º Pena de multa |
1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12
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