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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
  CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
  Artigo 42.º
Nota de pagamentos
1 - Os pagamentos a terceiros são efectuados após a emissão de uma nota de pagamentos, pela secretaria, a qual contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Indicação do tribunal, juízo ou secção emitente;
c) Natureza e número de identificação do processo;
d) Entidade ou entidades destinatárias, identificadas pelo nome ou designação e pelo número de contribuinte;
e) Montante a pagar, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas);
f) Data de emissão e assinatura;
g) Outros elementos considerados relevantes.
2 - A nota de despesas deve ser integralmente processada através do sistema informático, se tal opção vier a ser disponibilizada.

  Artigo 43.º
Transferências
1 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º para as entidades a que se destinam.
2 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contraordenações e de atos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas nos números anteriores e outras impostas por lei, quando de natureza regular, têm periodicidade trimestral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 44.º
Pagamento a prestações da taxa de justiça
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 179/2011, de 02/05
   -3ª versão: Portaria n.º 1/2012, de 02/01

  Artigo 45.º
Contagem dos prazos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 46.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03

  Artigo 47.º
Normas transitórias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 48.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro;
b) A Portaria n.º 1375/2007, de 23 de Outubro;
c) A Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro;
d) A Portaria n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro;
e) A Portaria n.º 799/2006, de 11 de Agosto.

  Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
Em 16 de Abril de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

  ANEXO I
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

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