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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
  CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
SECÇÃO IV
Devoluções e reembolsos
  Artigo 29.º
Devoluções
1 - Nos casos em que haja lugar à devolução de valores pagos, esta é efetuada apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
a) Multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades;
b) Pagamentos a terceiras entidades;
c) Custas de parte.
2 - A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP.
3 - Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte o requerimento é tacitamente deferido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

CAPÍTULO IV
Custas de parte
  Artigo 30.º
Procedimento da secretaria
1 - As custas de parte não se incluem na conta de custas.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 31.º
Procedimento das partes
1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
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   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03

  Artigo 32.º
Calculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução
1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.
2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.

  Artigo 33.º
Reclamação da nota justificativa
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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CAPÍTULO V
Destino das custas processuais e outras quantias
SECÇÃO I
Gestão e controlo de receitas
  Artigo 34.º
Organismo responsável
O IGFIJ é o organismo responsável pela gestão e pelo controlo das receitas e das despesas a efectuar nos termos previstos no RCP.

  Artigo 35.º
Gestão e controlo
1 - As operações financeiras realizadas pelas secretarias são registadas no sistema informático disponibilizado para o efeito, que fornecerá as listagens necessárias.
2 - Os procedimentos contabilísticos e de controlo financeiro são definidos por normas internas a estabelecer entre o IGFIJ e a DGAJ.

SECÇÃO II
Receitas do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
  Artigo 36.º
Receitas provenientes do sistema judicial
1 - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, são receitas do IGFIJ provenientes do sistema judicial as seguintes quantias:
a) A taxa de justiça;
b) As taxas relativas a actos avulsos;
c) A taxa sancionatória excepcional;
d) As multas processuais aplicadas em juízo, excepto as que constituam receita própria dos tribunais superiores, e demais penalidades;
e) As quantias não devolvidas nos termos do disposto no artigo 38.º;
f) As quantias acrescidas previstas nos n.os 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 do artigo 33.º do RCP;
g) As quantias referentes a uma das partes dos juros previstos no n.º 3 do artigo 21.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;
h) Os montantes previstos no artigo 37.º do RCP;
i) As quantias que resultem das cominações previstas no n.º 8 do artigo 14.º do RCP e no n.º 2 do artigo 41.º da presente portaria;
j) 10 % das quantias cobradas pelos tribunais a título de contra-ordenação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro;
l) O saldo existente nos processos que, nos termos da lei, devam ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele venham a ter direito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do RCP;
m) As quantias recebidas a título de encargos, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do RCP;
n) Outras receitas legalmente previstas.
2 - São ainda receita do IGFIJ os juros de mora que se vençam relativamente às quantias referidas no número anterior, com exceção das alíneas c), d) e g) do n.º 1.
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  Artigo 37.º
Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos
(Revogado.)
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  Artigo 38.º
Quantias de valor reduzido
Não são cobradas nem devolvidas às partes ou outros sujeitos processuais as quantias cujo valor total e final seja inferior a 1/10 de UC.

SECÇÃO III
Receitas de outras entidades
  Artigo 39.º
Custas processuais
1 - Constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
2 - Constituem receita do conselho geral da Câmara dos Solicitadores dois (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
3 - As verbas atribuídas às entidades referidas nos números anteriores são objeto de revisão periódica, procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das quantias entregues em excesso, sendo tal comunicado em nota de estorno.
4 - No caso de não ser possível a reposição, nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
5 - As verbas recebidas pela Ordem dos Advogados nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para, no âmbito das respetivas competências, acorrer às despesas necessárias à regulamentação e organização da formação inicial e contínua de advogados e advogados estagiários, bem como à promoção do aperfeiçoamento profissional daqueles.
6 - As verbas recebidas pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 2 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para acorrer às despesas previstas no n.º 4 do artigo 72.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de setembro, pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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