Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
  CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
  Artigo 22.º
Documento comprovativo
1 - O interessado deve entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
2 - Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio, previsto nos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Fora dos casos previstos na lei ou regulamentação própria e quando não exista norma que disponha de forma diferente, os pagamentos efectuados através do DUC importam a junção ao processo do respectivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03

  Artigo 23.º
Erros no pagamento com DUC
No caso de lapso na inserção do valor a pagamento constantes do DUC, deve ser solicitada a restituição do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, através da emissão de novo DUC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 23.º-A
Devolução de DUC
Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03

SECÇÃO II
Pagamentos de encargos, multas e outras penalidades
  Artigo 24.º
Pagamentos antecipados e intercalares de encargos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 25.º
Pagamento de multas e penalidades
1 - Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de acto processual, o pagamento deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC.
2 - Incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do Código de Processo Civil e 107.º-A do Código de Processo Penal.
3 - Nos restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 26.º
Pagamento da taxa sancionatória excepcional
O pagamento da taxa sancionatória excepcional é feito mediante a emissão e remessa de guia e respectivo DUC, para a parte responsável pelo pagamento no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado da decisão que a fixou.

SECÇÃO III
Pagamentos da conta
  Artigo 27.º
Pagamento
Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.

  Artigo 28.º
Prazo de pagamento voluntário da conta
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário da conta é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a) Cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas, ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;
c) 30 dias se residir no estrangeiro.
2 - O prazo de pagamento voluntário da conta por parte das entidades públicas referidas na alínea a) do artigo 15.º do RCP termina no último dia do mês seguinte àquele em que foi feita a notificação da conta.
3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu à reclamação.
4 - Interposto recurso da decisão referida no n.º 6 do artigo 31.º do RCP, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

SECÇÃO IV
Devoluções e reembolsos
  Artigo 29.º
Devoluções
1 - Nos casos em que haja lugar à devolução de valores pagos, esta é efetuada apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
a) Multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades;
b) Pagamentos a terceiras entidades;
c) Custas de parte.
2 - A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP.
3 - Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte o requerimento é tacitamente deferido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

CAPÍTULO IV
Custas de parte
  Artigo 30.º
Procedimento da secretaria
1 - As custas de parte não se incluem na conta de custas.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 31.º
Procedimento das partes
1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa