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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
  CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
  Artigo 18.º
Documento único de cobrança
1 - A utilização do pagamento por meios electrónicos é efectuada através do DUC, regulamentado pela Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro.
2 - O DUC pode ser suportado por documento de notificação para pagamento, devendo nestes casos conter também a liquidação ou demonstração do valor a pagar.
3 - A informação da liquidação ou demonstração do valor a pagar pode constar de documento anexo ao DUC quando este seja suportado por documento que constitua guia para pagamento e notificação.
4 - Quando o montante devido não corresponda ao valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem valores de taxa de justiça por dedução de pedidos reconvencionais, o pagamento é feito a título de 'complemento de taxa de justiça', através da emissão de novo DUC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 19.º
Emissão do DUC
1 - O DUC pode ser obtido na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. ou na área reservada dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O DUC não constitui documento comprovativo do pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   -3ª versão: Portaria n.º 284/2013, de 30/08

  Artigo 20.º
Emissão do DUC nos tribunais e conservatórias
Sempre que solicitado por qualquer pessoa as secções de processos dos tribunais ou as conservatórias procedem à emissão do DUC, até ao limite de 3 DUC por pessoa, bastando para o efeito que esta indique os elementos necessários à sua emissão.

  Artigo 21.º
Guias emitidas pelo tribunal
1 - O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.
2 - A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respectivos códigos;
c) Natureza, tipo e número do processo;
d) Nome do responsável pelo pagamento;
e) Discriminação dos descritivos e respectivos montantes;
f) Indicação do total a pagar;
g) Data limite de pagamento;
h) Data de emissão e assinatura.
3 - A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10.º da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC.
4 - Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 22.º
Documento comprovativo
1 - O interessado deve entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
2 - Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio, previsto nos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Fora dos casos previstos na lei ou regulamentação própria e quando não exista norma que disponha de forma diferente, os pagamentos efectuados através do DUC importam a junção ao processo do respectivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03

  Artigo 23.º
Erros no pagamento com DUC
No caso de lapso na inserção do valor a pagamento constantes do DUC, deve ser solicitada a restituição do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, através da emissão de novo DUC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 23.º-A
Devolução de DUC
Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03

SECÇÃO II
Pagamentos de encargos, multas e outras penalidades
  Artigo 24.º
Pagamentos antecipados e intercalares de encargos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 25.º
Pagamento de multas e penalidades
1 - Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de acto processual, o pagamento deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC.
2 - Incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do Código de Processo Civil e 107.º-A do Código de Processo Penal.
3 - Nos restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 26.º
Pagamento da taxa sancionatória excepcional
O pagamento da taxa sancionatória excepcional é feito mediante a emissão e remessa de guia e respectivo DUC, para a parte responsável pelo pagamento no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado da decisão que a fixou.

SECÇÃO III
Pagamentos da conta
  Artigo 27.º
Pagamento
Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.

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