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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
  CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________

Portaria n.º 419-A/2009
de 17 de Abril
O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, procedeu a uma profunda reforma do sistema de pagamento das custas processuais, mediante o qual se promoveram os objectivos de simplicidade e celeridade no processamento das contas judiciais.
O aludido decreto-lei que aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais foi posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, de forma a conjugar os calendários das medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça com a entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Processuais, com efeitos a 20 de Abril de 2009.
Esta importante reforma tem entre os seus objectivos uma redução sustentada das taxas de justiça a pagar, permitir uma maior utilização das ferramentas informáticas disponíveis na elaboração das contas judiciais, uma melhor compreensão por parte do cidadão dos montantes pagos em tribunal e aumentar a celeridade no sistema de cálculo dos pagamentos dos tribunais.
O sistema que se cria com esta regulamentação das custas processuais é mais inteligível para o cidadão, permite maior rapidez na actualização do software e dos montantes a pagar e alarga a possibilidade do pagamento a várias instituições financeiras.
É um sistema que permite a qualquer pessoa o pagamento de taxa de justiça ou de qualquer montante devido ao tribunal através do documento único de cobrança judicial.
É um sistema que vem modernizar o pagamento das custas, através da obrigatoriedade - em certos casos - do pagamento pelos meios electrónicos para pessoas colectivas, através da obrigatoriedade da indicação do número de identificação bancária de forma a aumentar a celeridade dos reembolsos e pagamentos devidos pelo tribunal.
É um sistema que concretiza a implementação das medidas de descongestionamento para a litigância de massa, através da aplicação de uma taxa de justiça especial para utilizadores frequentes e de uma taxa sancionatória excepcional para actos dilatórios. Permitindo desta forma, uma maior responsabilização da parte vencida à parte vencedora face às despesas que esta última teve com honorários dos seus advogados.
É um sistema que concretiza uma aposta na conciliação das partes em tribunal, através do alargamento das situações de conversão dos montantes de taxa de justiça paga em encargos do processo, incentivando-se que as partes desavindas acordem na resolução do litígio.
É um sistema que permite uma redução da taxa de justiça às partes que optem por utilizar os recentes meios electrónicos colocados à disposição.
É um sistema que vem clarificar o sistema de pagamento dos encargos e procede a sua adequação à complexidade processual.
É um sistema que vem permitir uma maior celeridade processual, permitindo a informatização de um conjunto de procedimentos que até à data vinham sendo realizados manualmente pelos oficiais de justiça. Racionaliza-se os recursos humanos e permite-se que estes ganhem mais tempo para outras actividades processuais.
Neste sentido, a implementação de um novo sistema informático de gestão das custas importa a previsão de novas regras de elaboração e processamento da conta do processo, assente numa lógica de simplificação e automatização dos procedimentos.
Para o efeito, até à data, o pagamento por sistema de Multibanco e Homebanking, apesar de reconhecidamente simples, não permitia uma clara identificação do tipo de processo que se encontrava a pagamento e das particularidades que o sistema exigia quando era necessário realizar pagamentos em determinados processos, nomeadamente, entre outros, nos processos de família e menores, administrativos ou tributários.
Clarificam-se disposições susceptíveis de criar confusão como sucedia até então com os incidentes sancionatórios. Nesta medida, o Código das Custas Judiciais permitia no seu artigo 16.º que o juiz fixasse uma condenação a título de incidente num vasto e indefinido conjunto de situações, situação que agora se pretende acautelar com a taxa sancionatória excepcional que compreende um conjunto mais restrito de requisitos que terão de ser preenchidos para que esta taxa possa ser aplicada, podendo sempre ser susceptível de recurso de instância.
A presente reforma procede ainda à actualização dos montantes auferidos pelos peritos, tradutores, interpretes e testemunhas pela sua colaboração com o sistema judicial.
Com a substituição do Código das Custas Judiciais, será também substituído o sistema informático de processamento da conta de custas, com a aplicação de um novo modelo de gestão processual.
De acordo com o novo modelo de gestão processual da conta do processo, no Regulamento das Custas Processuais são apenas tratadas as questões fundamentais do sistema de responsabilidade e pagamento das custas, tendo sido remetidas diversas matérias para a presente portaria.
Uma dessas matérias diz respeito ao destino das quantias cobradas pelos tribunais e a utilização dos meios informáticos.
Por fim, tendo em conta o difícil ciclo económico que o País atravessa, permite-se que o primeiro pagamento de taxa de justiça possa ser diferido em duas prestações até um prazo 90 dias, por um período transitório até 31 de Dezembro de 2010.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º, nos n.os 5 e 10 do artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e no artigo 20.º do mesmo diploma, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro:
CAPÍTULO I
Elaboração, contabilização e processamento da conta
  Artigo 1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  Artigo 2.º
Elaboração da conta
A conta é, em regra, elaborada pela secção de processo, podendo, no entanto, por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, ser fixada de modo diferente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 3.º
Sistema informático
1 - A elaboração da conta de custas é realizada por sistema informático que, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), produzirá toda a informação relevante para a identificação do processo e das partes ou sujeitos processuais, podendo ser estabelecido um mecanismo de importação ou partilha de informação com outros sistemas informáticos de gestão processual.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 4.º
Processamento da conta
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 5.º
Conta provisória
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 6.º
Créditos e débitos da conta
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - São incluídas na conta como débitos as indemnizações e contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo, quando o respectivo pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo.
4 - Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança e previdência social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

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