DL n.º 73/2009, de 31 de Março
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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     - 2ª versão (DL n.º 199/2015, de 16/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
_____________________
  Artigo 47.º
Regime transitório
1 - [Revogado].
2 - No prazo de três anos, contados da data de publicação no Diário da República de despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural referido no n.º 3 do artigo 6.º, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem ser adaptados à referida classificação.
3 - A adaptação referida no número anterior pode ser feita no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão daqueles planos ou mediante a alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho.
5 - As alterações às delimitações vigentes previstas no número anterior obedecem ao regime previsto no presente decreto-lei.
6 - Nos municípios sem plano diretor municipal em vigor, as áreas da RAN são as constantes da respetiva portaria.
7 - No caso da inexistência de cartografia em ambas as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se a constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor.
8 - [Revogado].
9 - Nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou de análise das incidências ambientais relativos a projetos de utilizações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, o parecer prévio referido no n.º 1 do artigo 23.º é solicitado pela entidade licenciadora, devendo este ser-lhe notificado no prazo de 25 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.
10 - Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à entidade regional da RAN competente todos os elementos relevantes do processo.
11 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de informação a que se refere o artigo 36.º, os pedidos de parecer prévio à entidades regionais da RAN são requeridos junto da respetiva DRAP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

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