Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
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Artigo 42.º Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 10 % para a DGADR;
d) 60 % para o Estado.