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  DL n.º 73/2009, de 31 de Março
  REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 36/2023, de 26/05
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
_____________________

CAPÍTULO VII
Sistema e tecnologias de informação
  Artigo 36.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres;
d) O registo da cartografia da RAN;
e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 6 do artigo 29.º
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada através da disponibilização da adequada interligação técnica com a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública pelos respetivos sistemas de informação.
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  Artigo 37.º
Videoconferência
1 - As reuniões da entidade nacional e das entidades regionais da RAN, bem como as conferências de serviços a que houver lugar podem realizar-se através do sistema de videoconferência.
2 - A gravação da videoconferência tem o valor de ata da respetiva reunião ou conferência de serviços, desde que obtida a anuência dos diferentes intervenientes.


CAPÍTULO VIII
Garantias do regime da RAN
  Artigo 38.º
Nulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação do disposto nos artigos 22.º a 25.º
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   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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  Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A realização de quaisquer ações interditas nos termos do artigo 21.º;
b) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infração ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º ou no artigo 25.º;
c) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem parecer prévio favorável, em infração ao disposto no artigo 23.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 ou de (euro) 1000 a (euro) 35 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 1750 ou de (euro) 500 a (euro) 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
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  Artigo 40.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP e aos municípios, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e demais entidades fiscalizadoras.
2 - As DRAP devem comunicar à Inspeção-Geral de Finanças todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente decreto-lei, por parte das autarquias locais.
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   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 41.º
Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
1 - A instrução dos processos de contraordenações previstas no presente decreto-lei é da competência das DRAP e dos municípios.
2 - Os processos são decididos pelo respetivo diretor regional da agricultura e pescas.

  Artigo 42.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade fiscalizadora;
b) 20 /prct. para a entidade instrutora;
c) 10 /prct. para a DGADR;
d) 60 /prct. para o Estado.

  Artigo 43.º
Cessação das ações violadoras do regime da RAN
1 - Independentemente do processamento das contraordenações e da aplicação das coimas, o diretor regional de agricultura e pescas competente pode ordenar a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
2 - O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência, punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
3 - Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal e remetido ao serviço do Ministério Público da área onde tenha sido praticada a infração.

  Artigo 44.º
Reposição da legalidade
1 - Após audição dos interessados e independentemente de aplicação das coimas, compete ao diretor regional de agricultura e pescas territorialmente competente determinar que os responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAN procedam à respetiva conformação com a legislação aplicável, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - Os municípios procedem às operações materiais necessárias à reposição da situação anterior à infração quando tal reposição corresponder à conformação com a legislação aplicável e os responsáveis não a tenham efetuado voluntariamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRAP comunicam aos municípios as situações de infração.
4 - No caso previsto no número anterior, os municípios remetem ao infrator, para pagamento, a respetiva nota de despesas.
5 - Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, a cobrança é efetuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
6 - No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.
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CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
  Artigo 45.º
Taxas
1 - A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural.
2 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
3 - A taxa referida no n.º 1 é atualizada anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.
4 - O pagamento a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de pagamentos da Administração Pública.
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  Artigo 46.º
Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
2 - [Revogado].
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