DL n.º 73/2009, de 31 de Março
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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     - 2ª versão (DL n.º 199/2015, de 16/09)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2009, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
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  Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A realização de quaisquer ações interditas nos termos do artigo 21.º;
b) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infração ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º ou no artigo 25.º;
c) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem parecer prévio favorável, em infração ao disposto no artigo 23.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 ou de (euro) 1000 a (euro) 35 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 1750 ou de (euro) 500 a (euro) 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

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