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  DL n.º 73/2009, de 31 de Março
  REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
_____________________
  Artigo 29.º
Inalienabilidade
1 - No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas tributárias.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, ou reconstrução e ampliação, salvo por dívidas tributárias.
3 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria e habitual do adquirente.
4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1.
5 - Compete à câmara municipal averbar o ónus de inalienabilidade no título de utilização do edifício ou fração e comunicar à DRAP, no prazo de 15 dias, a emissão do mesmo.
6 - Compete ao interessado efetuar o registo predial do referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão do título a que se refere o número anterior, dando conhecimento à DRAP desse ato, preferencialmente por via eletrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03


CAPÍTULO VI
Estrutura e entidades da RAN
  Artigo 30.º
Estrutura
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada unidade de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).

  Artigo 31.º
Entidade nacional da RAN
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural, que preside e tem voto de qualidade, sem prejuízo da faculdade de delegar essa competência;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área do património imobiliário do Estado;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 32.º
Competências
1 - Compete à entidade nacional da RAN:
a) Promover medidas de defesa da RAN;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das ações com elas relacionadas;
c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f) Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do artigo 14.º;
g) Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º;
h) Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos no n.º 8 do artigo 25.º
2 - As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
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   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 33.º
Entidades regionais da RAN
1 - As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
a) Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
b) Um representante da CCDR, cuja área de atuação coincida maioritariamente com a região da RAN em causa;
c) Um representante da ANMP.
2 - O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respetivo serviço.
3 - Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respetiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º
4 - Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respetivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º
5 - Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
6 - As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.
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   - DL n.º 36/2023, de 26/05
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   -1ª versão: DL n.º 199/2015, de 16/09

  Artigo 34.º
Competências
Compete às entidades regionais da RAN:
a) Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º;
c) [Revogada];
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para a atividade agrícola, nos termos do artigo 28.º;
e) Desenvolver ações de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integrados na RAN;
f) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente decreto-lei;
g) Colaborar com a entidade nacional da RAN nas ações de promoção e defesa da RAN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 35.º
Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - A entidade nacional e as entidades regionais da RAN aprovam o respetivo regulamento interno, no qual constam as suas normas de funcionamento.
2 - Os regulamentos internos referidos no número anterior são submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.


CAPÍTULO VII
Sistema e tecnologias de informação
  Artigo 36.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres;
d) O registo da cartografia da RAN;
e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 6 do artigo 29.º
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada através da disponibilização da adequada interligação técnica com a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública pelos respetivos sistemas de informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 37.º
Videoconferência
1 - As reuniões da entidade nacional e das entidades regionais da RAN, bem como as conferências de serviços a que houver lugar podem realizar-se através do sistema de videoconferência.
2 - A gravação da videoconferência tem o valor de ata da respetiva reunião ou conferência de serviços, desde que obtida a anuência dos diferentes intervenientes.


CAPÍTULO VIII
Garantias do regime da RAN
  Artigo 38.º
Nulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação do disposto nos artigos 22.º a 25.º
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A realização de quaisquer ações interditas nos termos do artigo 21.º;
b) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infração ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º ou no artigo 25.º;
c) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem parecer prévio favorável, em infração ao disposto no artigo 23.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 ou de (euro) 1000 a (euro) 35 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 1750 ou de (euro) 500 a (euro) 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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