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  DL n.º 73/2009, de 31 de Março
  REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (DL n.º 199/2015, de 16/09)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2009, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
_____________________
  Artigo 26.º
Direito de preferência
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes.
2 - Os proprietários dos prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN que os pretendam vender, comunicam por escrito a sua intenção aos confinantes que podem exercer o seu direito nos termos dos artigos 416.º a 418.º do Código Civil.
3 - No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, exceto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efetuada a favor de um dos preferentes.

  Artigo 27.º
Fracionamento
Para efeitos de fracionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respetivos terrenos e região.

  Artigo 28.º
Comunicação à administração fiscal
Nos casos em que se destine a construções e edificações, a inutilização de terras e solos para o exercício da atividade agrícola é comunicada oficiosamente pela entidade regional da RAN ao serviço de finanças do respetivo concelho.

  Artigo 29.º
Inalienabilidade
1 - No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas tributárias.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, ou reconstrução e ampliação, salvo por dívidas tributárias.
3 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria e habitual do adquirente.
4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1.
5 - Compete à câmara municipal averbar o ónus de inalienabilidade no título de utilização do edifício ou fração e comunicar à DRAP, no prazo de 15 dias, a emissão do mesmo.
6 - Compete ao interessado efetuar o registo predial do referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão do título a que se refere o número anterior, dando conhecimento à DRAP desse ato, preferencialmente por via eletrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03


CAPÍTULO VI
Estrutura e entidades da RAN
  Artigo 30.º
Estrutura
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada unidade de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).

  Artigo 31.º
Entidade nacional da RAN
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural, que preside e tem voto de qualidade, sem prejuízo da faculdade de delegar essa competência;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área do património imobiliário do Estado;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 32.º
Competências
1 - Compete à entidade nacional da RAN:
a) Promover medidas de defesa da RAN;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das ações com elas relacionadas;
c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f) Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do artigo 14.º;
g) Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º;
h) Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos no n.º 8 do artigo 25.º
2 - As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 33.º
Entidades regionais da RAN
1 - As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
a) Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
b) Um representante da CCDR, cuja área de atuação coincida maioritariamente com a região da RAN em causa;
c) Um representante da ANMP.
2 - O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respetivo serviço.
3 - Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respetiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º
4 - Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respetivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º
5 - Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
6 - As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.
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   - DL n.º 36/2023, de 26/05
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   -1ª versão: DL n.º 199/2015, de 16/09

  Artigo 34.º
Competências
Compete às entidades regionais da RAN:
a) Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º;
c) [Revogada];
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para a atividade agrícola, nos termos do artigo 28.º;
e) Desenvolver ações de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integrados na RAN;
f) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente decreto-lei;
g) Colaborar com a entidade nacional da RAN nas ações de promoção e defesa da RAN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 35.º
Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - A entidade nacional e as entidades regionais da RAN aprovam o respetivo regulamento interno, no qual constam as suas normas de funcionamento.
2 - Os regulamentos internos referidos no número anterior são submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.


CAPÍTULO VII
Sistema e tecnologias de informação
  Artigo 36.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres;
d) O registo da cartografia da RAN;
e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 6 do artigo 29.º
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada através da disponibilização da adequada interligação técnica com a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública pelos respetivos sistemas de informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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