DL n.º 73/2009, de 31 de Março
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro!  
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   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
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  Artigo 29.º
Inalienabilidade
1 - No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas tributárias.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, ou reconstrução e ampliação, salvo por dívidas tributárias.
3 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria e habitual do adquirente.
4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1.
5 - Compete à câmara municipal averbar o ónus de inalienabilidade no título de utilização do edifício ou fração e comunicar à DRAP, no prazo de 15 dias, a emissão do mesmo.
6 - Compete ao interessado efetuar o registo predial do referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão do título a que se refere o número anterior, dando conhecimento à DRAP desse ato, preferencialmente por via eletrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

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