DL n.º 73/2009, de 31 de Março
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
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CAPÍTULO V
Regime da RAN
  Artigo 20.º
Afetação das áreas da RAN
1 - As áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
2 - Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à atividade agrícola ou a atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é aplicável o presente decreto-lei.

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