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  DL n.º 73/2009, de 31 de Março
  REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (DL n.º 199/2015, de 16/09)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2009, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
_____________________
  Artigo 2.º
Conceito
1 - A RAN é o conjunto das áreas que em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
2 - A RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objetivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Atividade agrícola» a atividade económica do setor primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;
b) «Atividade conexa ou complementar à atividade agrícola» aquela que sendo realizada na exploração agrícola, utiliza os meios e as infraestruturas à disposição da mesma, mas com objetivos distintos da produção de matérias primárias, nomeadamente as atividades relacionadas com a produção de outros bens ou serviços, que são parte integrante da economia da exploração, ou serviços de preservação do ambiente, do património e do espaço rural;
c) «Agricultor» a entidade singular ou coletiva que exerça uma atividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado e utilizando fatores de produção próprios ou de terceiros, assumindo a responsabilidade jurídica e económica, como produtor agrícola, pela gestão de uma ou mais explorações agrícolas;
d) «Alteração irreversível da topografia» a ação de aterro ou desaterro que modifique definitivamente a cota dos terrenos e o perfil dos solos, de forma que este deixe de estar apto para suportar determinadas atividades ou usos, nomeadamente os agrícolas;
e) «Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas» as áreas que, embora não correspondendo a solos com elevada ou moderada aptidão para a agricultura, ou seja, às classes A, B, e Ch da capacidade de uso do solo e A1 e A2 da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), tenham uma ocupação cultural tal que as torne indispensáveis à economia da exploração;
f) «Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos» as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por ações tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a comunidade rural, nomeadamente obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;
g) «Assento de lavoura» a área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola;
h) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração;
i) «Habitação para residência própria e permanente» a edificação que se destina a satisfazer as necessidades de habitação própria do proprietário e do agregado familiar, na qual tem centralizada a organização da sua vida pessoal, familiar e social, com carácter de habitualidade e estabilidade;
j) «Manchas de estrutura complexa» as áreas constituídas por solos de duas ou de três classes, cuja identificação cartográfica individual não é possível em virtude do seu modo de ocorrência;
k) «Prédio misto» o terreno constituído por parte rústica e parte urbana, sem que qualquer das partes possa separadamente ser classificada como prédio rústico ou prédio urbano;
l) «Prédio rústico» o terreno situado fora de um aglomerado urbano, que não se possa considerar como terreno para construção e desde que tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, ou aqueles que não possuindo a afetação indicada, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios rurais de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor e ainda as águas, as plantações e os edifícios e construções rurais diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, pecuários ou florestais, nele localizados, que inclui os assentos de lavoura;
m) «Solo» a camada superficial da crosta terrestre situada entre a rocha subjacente e a superfície, sendo composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos e eventualmente materiais antropogénicos;
n) «Solos de baixas aluvionares» os solos incipientes (aluviossolos), constituídos por depósitos estratificados de aluviões;
o) «Solos coluviais» os solos incipientes (coluviossolos), de origem coluvial localizados em vales, depressões ou na base de encostas;
p) «Terra» a porção do território, que resulta da interação de todos os elementos do meio que afetam o seu potencial de utilização, incluindo, além do solo, os fatores relevantes do clima, litologia, geomorfologia, hidrologia, coberto vegetal, ocupação agroflorestal, e ainda os resultados da atividade humana;
q) «Unidades de terra» as porções do território possuindo elevado grau de homogeneidade no que respeita às suas características físicas, nomeadamente nos aspetos agroclimáticos, morfológicos e pedológicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos da RAN:
a) Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola;
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola;
c) Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
d) Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
e) Assegurar que a atual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
f) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
g) Adotar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso «solo».

  Artigo 5.º
Articulação com outros regimes
1 - A RAN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, na Estratégia Nacional para as Florestas, nos programas setoriais com incidência territorial e nos programas regionais.
2 - A RAN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03


CAPÍTULO II
Classificação das terras e dos solos
  Artigo 6.º
Classificação das terras
1 - A classificação das terras é feita pela Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as características agroclimáticas, da topografia e dos solos.
2 - De acordo com a classificação referida no número anterior, as terras classificam-se em:
a) Classe A1 - unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola genérico;
b) Classe A2 - unidades de terra com aptidão moderada para o uso agrícola genérico;
c) Classe A3 - unidades de terra com aptidão marginal para o uso agrícola genérico;
d) Classe A4 - unidades de terra com aptidão agrícola condicionada a um uso específico;
e) Classe A0 - unidades de terra sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.
3 - A classificação, as respetivas notas explicativas e a informação cartográfica à escala de 1:25 000 são aprovadas por despacho do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a publicar no Diário da República, e são progressivamente disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente, em função da conclusão dos respetivos trabalhos.
4 - A classificação das terras nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Classificação dos solos
1 - Nas áreas do País em que não tenha sido publicada a informação cartográfica e as notas explicativas, que materializam a classificação das terras da forma prevista no artigo anterior, e para efeitos de delimitação da RAN, os solos classificam-se segundo a sua capacidade de uso, de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).
2 - Para efeitos do número anterior, os solos classificam-se em:
a) Classe A - os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, suscetíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações;
b) Classe B - os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, suscetíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações;
c) Classe C - os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, suscetíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;
d) Subclasse Ch - os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal fator limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações;
e) Classe D - os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados, não suscetíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal;
f) Classe E - os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não suscetíveis de uso agrícola, severas a muito severas, limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos suscetíveis de qualquer utilização económica, podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de proteção ou recuperação.
3 - Os solos referidos no número anterior são os definidos de acordo com o sistema de classificação publicado pelo ex-CNROA, à escala de 1:25 000, sendo as respetivas notas explicativas e a informação cartográfica disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente.
4 - A classificação dos solos nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Áreas integradas na RAN
  Artigo 8.º
Áreas integradas na RAN
1 - Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a atividade agrícola, correspondendo às classes A1 e A2, previstas no artigo 6.º
2 - Na ausência da classificação prevista no artigo 6.º, integram a RAN:
a) As áreas com solos das classes de capacidade de uso A, B e Ch, previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
b) As áreas com unidades de solos classificados como baixas aluvionares e coluviais;
c) As áreas em que as classes e unidades referidas nas alíneas a) e b) estejam maioritariamente representadas, quando em complexo com outras classes e unidades de solo.
3 - As áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 9.º
Integração específica
1 - Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ainda ser integradas na RAN, após a audição dos titulares dos prédios e suas organizações específicas, as terras e os solos de outras classes quando:
a) Tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com caráter duradouro a capacidade produtiva dos solos ou a promover a sua sustentabilidade;
b) O aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;
c) Assumam interesse estratégico, pedogenético ou patrimonial.
2 - A integração específica referida no número anterior pode ser efetuada no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento aplicável é o previsto nos artigos 13.º e seguintes.
4 - A integração específica também pode ser determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, depois de ouvidas as entidades administrativas representativas de interesses a ponderar e após parecer favorável da entidade regional da RAN e da câmara municipal em causa.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal de ordenamento do território em vigor na área em causa são objeto de alteração por adaptação, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 10.º
Solos não integrados na RAN
1 - Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
2 - Quando exista reclassificação de áreas integradas na RAN como solo urbano, aplica-se o procedimento previsto no artigo 14.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03


CAPÍTULO IV
Delimitação da RAN
  Artigo 11.º
Identificação das áreas da RAN
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2015, de 16/09
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   -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03

  Artigo 12.º
Conteúdo da proposta de delimitação
1 - A proposta de delimitação da RAN a nível municipal deve conter:
a) A delimitação das áreas incluídas na RAN, indicando a respetiva classificação nos termos dos artigos 6.º e 7.º ou motivos de integração, nos termos do artigo 9.º;
b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na RAN, incluindo a sua fundamentação e indicação do fim a que se destinam.
2 - Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a inclusão de áreas que assumam relevância em termos de economia local ou regional, de acordo com o previsto no artigo 9.º
3 - Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e de infraestruturas.

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