Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 220.º Apresentação de contas pelo liquidatário |
1 - O liquidatário apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 - O liquidatário pode, entretanto, ser obrigado a prestar contas, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão de credores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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