Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 104.º Nova administração |
1 - Os credores, ao aprovarem o plano, devem designar logo a nova administração incumbida de o executar, na qual podem ser incluídos administradores cessantes, cuja permanência seja considerada conveniente para a gestão da empresa, e o próprio gestor judicial.
2 - A nova administração deve iniciar funções com a brevidade possível cessando na data da sua posse quer o mandato dos titulares eleitos dos órgãos sociais quer a actividade específica do gestor judicial.
3 - A administração designada pelos credores é mandatada pelo prazo de duração de gestão controlada.
4 - Pode no plano aprovado admitir-se que a administração da empresa devedora seja entregue a uma entidade especializada, mediante contrato que venha a celebrar-se com a sociedade gestora pelo prazo adequado, outorgando o contrato de gestão, em nome da empresa devedora, o órgão de fiscalização ou a pessoa designada para o efeito por este ou pela assembleia de credores, transferindo-se para a entidade gestora os plenos poderes da nova administração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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