Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 103.º Duração |
1 - A gestão controlada tem a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado por um ano mais, de uma só vez, a requerimento da administração da empresa devedora ou da comissão de fiscalização prevista no artigo 106.º
2 - Durante o período de gestão controlada, manter-se-á o regime de suspensão previsto no artigo 29.º
3 - O período da gestão controlada inicia-se na data da homologação da deliberação que aprove a providência e cessa pelo simples decurso do prazo.
4 - É aplicável à cessação da gestão controlada o disposto no n.º 2 do artigo 95.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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