1 - Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na portaria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de (euro) 25 000 para (euro) 100 000.
2 - Até à data prevista no número anterior, aos recursos do Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no artigo 159.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e aos recursos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, podem ainda acrescer complementarmente as transferências ou empréstimos do Tesouro. |