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  DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
   - DL n.º 96/2013, de 19/07
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
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     - 5ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 4ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
_____________________
  Artigo 19.º
Correções materiais e retificações
1 - As correções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:
a) Correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
b) Correções de erros materiais que correspondam a incongruências com instrumentos de gestão territorial.
2 - As correções materiais são efetuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efetuadas a todo o tempo.
3 - As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.
4 - São admissíveis retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respetiva entidade do ato original.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08


CAPÍTULO III
Regime das áreas integradas em REN
  Artigo 20.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
c) Vias de comunicação;
d) Escavações e aterros;
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
3 - Consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente:
a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I; e
b) Constem do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:
i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia;
iii) (Revogada.)
4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
6 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e dos transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e ações referidos nos n.os 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 96/2013, de 19/07
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11
   -3ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07

  Artigo 21.º
Ações de relevante interesse público
1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
2 - O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
3 - Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação.

  Artigo 22.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal que possam obstar à análise da pretensão e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, a apresentação de elementos em falta, bem como o comprovativo do pagamento da taxa, quando devida.
4 - Sob pena de rejeição liminar, o comunicante deve suprir as deficiências indicadas no prazo de 15 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.
6 - No prazo de 20 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia ou do termo do prazo previsto no n.º 4, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;
b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 23.º
Autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08

  Artigo 24.º
Usos e ações sujeitos a outros regimes
1 - Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo II recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência procedimental com as entidades respetivamente competentes.
2 - No âmbito da conferência procedimental mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.
3 - A comunicação prevista no número anterior deve refletir a posição manifestada por cada uma das entidades, observando as respetivas competências próprias.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja também necessária a emissão de título de utilização dos recursos hídricos, os elementos necessários à realização do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.
5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência procedimental prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da entidade regional da RAN.
6 - (Revogado.)
7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, dispensa a comunicação prévia.
8 - (Revogado.)
9 - Nos casos em que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve nesse ato também decidir sobre a possibilidade de afetação de áreas integradas na REN, nos termos do presente decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto no respetivo regime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11
   -3ª versão: DL n.º 124/2019, de 28/08

  Artigo 25.º
Contratos de parceria
As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas no artigo 22.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 26.º
Operações de loteamento
1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08

  Artigo 27.º
Invalidade dos atos e responsabilidade civil
1 - São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.
2 - A entidade administrativa responsável pela emissão do ato administrativo revogado, anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respetivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados, nos termos da lei.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com a entidade administrativa que praticou o ato revogado, anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito de regresso.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.


CAPÍTULO IV
Comissão Nacional da REN
  Artigo 28.º
Funções
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 29.º
Composição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

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