Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 124/2019, de 28/08 - DL n.º 80/2015, de 14/05 - DL n.º 96/2013, de 19/07 - DL n.º 239/2012, de 02/11 - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 6ª versão (DL n.º 124/2019, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 4ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07) - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11) - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10) - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março _____________________ |
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Artigo 22.º
Comunicação prévia |
1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal que possam obstar à análise da pretensão e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, a apresentação de elementos em falta, bem como o comprovativo do pagamento da taxa, quando devida.
4 - Sob pena de rejeição liminar, o comunicante deve suprir as deficiências indicadas no prazo de 15 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.
6 - No prazo de 20 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia ou do termo do prazo previsto no n.º 4, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;
b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 239/2012, de 02/11 - DL n.º 124/2019, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08 -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11
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