Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 124/2019, de 28/08 - DL n.º 80/2015, de 14/05 - DL n.º 96/2013, de 19/07 - DL n.º 239/2012, de 02/11 - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 6ª versão (DL n.º 124/2019, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 4ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07) - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11) - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10) - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março _____________________ |
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Artigo 18.º
Reintegração |
1 - As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projetos e a obra ainda não se tenha iniciado;
b) No prazo para a execução de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 - Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º
4 - A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 124/2019, de 28/08
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