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  DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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   - DL n.º 80/2015, de 14/05
   - DL n.º 96/2013, de 19/07
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
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     - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
_____________________
  Artigo 12.º
Publicação da delimitação da REN a nível municipal
1 - Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional envia a delimitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - O procedimento de submissão para publicação no Diário da República, bem como para efeitos de depósito estabelecido no artigo seguinte, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e do ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
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  Artigo 13.º
Depósito e consulta
1 - A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
2 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
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   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08

  Artigo 14.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território
(Revogado.)
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   - DL n.º 239/2012, de 02/11
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  Artigo 15.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal
1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal.
2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
a) A conferência procedimental prevista no n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão consultiva ou pela conferência procedimental, nos termos previstos nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão consultiva do plano ou com a ata da conferência procedimental, previsto nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.
3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
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   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
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  Artigo 16.º
Alterações da delimitação da REN
1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
2 - As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º
5 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 16.º-A
Alterações simplificadas da delimitação da REN
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:
a) Correspondam a ampliações até 100 /prct. das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;
b) Correspondam a 5 /prct. da área total, até ao máximo de 500 m2, em prédio com área até 2 ha;
c) Correspondam a 2,5 /prct. da área total, em prédio com área entre 2 ha e até 40 ha;
d) Correspondam a 2,5 /prct. da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em prédio com área igual ou superior a 40 ha.
2 - As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..
4 - Excetuam-se da obrigatoriedade de parecer previsto no número anterior as alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º
5 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no n.º 3.
6 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica o cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior e aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou
b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
7 - Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.
8 - Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
9 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.
10 - À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º
11 - A Comissão Nacional do Território apresenta ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, com uma periodicidade anual, um relatório, contendo uma apreciação crítica da aplicação do presente artigo, com base na informação disponibilizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
12 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 17.º
Relevante interesse geral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08

  Artigo 18.º
Reintegração
1 - As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projetos e a obra ainda não se tenha iniciado;
b) No prazo para a execução de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 - Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º
4 - A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
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   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 19.º
Correções materiais e retificações
1 - As correções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:
a) Correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
b) Correções de erros materiais que correspondam a incongruências com instrumentos de gestão territorial.
2 - As correções materiais são efetuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efetuadas a todo o tempo.
3 - As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.
4 - São admissíveis retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respetiva entidade do ato original.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
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CAPÍTULO III
Regime das áreas integradas em REN
  Artigo 20.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
c) Vias de comunicação;
d) Escavações e aterros;
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
3 - Consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente:
a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I; e
b) Constem do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:
i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia;
iii) (Revogada.)
4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
6 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e dos transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e ações referidos nos n.os 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 96/2013, de 19/07
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11
   -3ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07

  Artigo 21.º
Ações de relevante interesse público
1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
2 - O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
3 - Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação.

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