Lei n.º 6/84, de 11 de Maio
    INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ/EXCLUSÃO ILICITUDE

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
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SUMÁRIO
Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 16/2007, de 17/04!]
_____________________
  ARTIGO 4.º
1 - É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.
2 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.º do Código Penal.

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