Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
    REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 34/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
- 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2017, de 18/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º!]
_____________________
TÍTULO VI
Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público
  Artigo 80.º
Fontes normativas da nomeação
1 - As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem nas condições referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:
a) A presente lei e a legislação que a regulamenta, na parte aplicável;
b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável;
c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular;
d) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes.
2 - São, designadamente, leis gerais previstas na alínea b) do número anterior as que definam:
a) O regime da reorganização de serviços e da colocação de pessoal em situação de mobilidade especial;
b) O estatuto do pessoal dirigente;
c) Os sistemas de avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores;
d) O estatuto disciplinar.
3 - São, designadamente, matérias reguladas pelas leis especiais previstas na alínea c) do n.º 1 as que definam:
a) A estruturação das carreiras especiais;
b) Os requisitos de recrutamento e a subsequente determinação do posicionamento remuneratório;
c) Os níveis remuneratórios das posições das categorias das carreiras;
d) Os suplementos remuneratórios;
e) Outros sistemas de recompensa do desempenho;
f) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
g) Estatutos disciplinares especiais;
h) O regime aplicável em matérias não reguladas nas leis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
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   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

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