Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
    REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 34/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
- 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2017, de 18/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º!]
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  Artigo 46.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.

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