Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
    REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 34/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
- 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2017, de 18/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º!]
_____________________
  Artigo 5.º
Mapas de pessoal
1 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.
d) Do perfil de competências transversais da respectiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do Artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
2 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.
3 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.
4 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes deva regressar.
5 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02
   -2ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04

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