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  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
    CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2012, de 25/06
   - Lei n.º 53/2011, de 14/10
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
   - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
- 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
     - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04)
     - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09)
     - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
     - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Código do Trabalho
_____________________
  Artigo 225.º
Protecção de trabalhador nocturno
1 - O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
2 - O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho.
3 - O empregador deve conservar o registo da avaliação efectuada de acordo com o número anterior.
4 - Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 222.º
5 - Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho nocturno a afectação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.
6 - O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afectação a trabalho nocturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adoptar.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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