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  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
    CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2012, de 25/06
   - Lei n.º 53/2011, de 14/10
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
   - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
- 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
     - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04)
     - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09)
     - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
     - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Código do Trabalho
_____________________
  Artigo 128.º
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

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