Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
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Artigo 27.º Salvaguarda de direitos |
1 - Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei.
2 - O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar. |
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Artigo 28.º Direito subsidiário |
Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases. |
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Artigo 29.º Regulamentação |
1 - A regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º, no regime de protecção social convergente, é feita por decreto-lei, de acordo com os princípios, conceitos e condições gerais do sistema de segurança social e os específicos do seu sistema previdencial.
2 - A regulamentação, prevista no número anterior, inclui a definição do objecto, objectivo, natureza, condições gerais e especiais, regras de cálculo de montantes e outras condições de atribuição das prestações que efectivam o direito à protecção em todas as eventualidades, referidas no artigo 13.º, de forma idêntica à respectiva legislação aplicável no regime geral, sem prejuízo das especificidades decorrentes da organização e sistema de financiamento próprio do regime de protecção social convergente.
3 - A regulamentação do regime referido nos números anteriores, no que respeita às regras de financiamento, designadamente quanto à determinação da taxa global das contribuições, segue os critérios estabelecidos na lei de bases e legislação complementar.
4 - A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora.
5 - Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente artigo, mantêm-se em vigor os regimes legais e regulamentares que regulam as várias eventualidades do regime de protecção social convergente. |
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Artigo 30.º Regime transitório |
1 - Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública à data de entrada em vigor da presente lei e que se encontrem a exercer funções em entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se o regime de protecção social convergente.
2 - Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º, é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário. |
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Artigo 31.º Norma revogatória |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.
3 - É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior.
4 - Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as eventualidades previstas no artigo 13.º procedem à revogação de todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.
Consultar o PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 32.º Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 - A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/2009, de 10/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2009, de 29/01
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