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  Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
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SUMÁRIO
Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

_____________________
SECÇÃO III
Prestações
  Artigo 18.º
Natureza das prestações
1 - As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das prestações do regime geral de segurança social.
2 - As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.

  Artigo 19.º
Equivalência à entrada de quotizações e contribuições
Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.

  Artigo 20.º
Responsabilidade civil de terceiros
Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como lesado, pelo mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as entidades empregadoras exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor das prestações por que são responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

SECÇÃO IV
Organização e financiamento
  Artigo 21.º
Responsabilidades pela gestão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 - A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.

  Artigo 22.º
Financiamento
1 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
3 - A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 - São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente outras receitas legalmente previstas.

  Artigo 23.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições
1 - Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva.
2 - As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência com os critérios do regime geral de segurança social.

CAPÍTULO IV
Concepção e coordenação da protecção social
  Artigo 24.º
Concepção e coordenação
1 - A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime de protecção social convergente:
a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades responsáveis pela respectiva gestão;
b) A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional sobre segurança social.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.

  Artigo 25.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 - A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias
  Artigo 26.º
Acidentes de trabalho
1 - O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei consta de decreto-lei.
2 - O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.
3 - Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se a lei geral.

  Artigo 27.º
Salvaguarda de direitos
1 - Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei.
2 - O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar.

  Artigo 28.º
Direito subsidiário
Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases.

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