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  Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
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SUMÁRIO
Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

_____________________
  Artigo 12.º
Objectivos
1 - O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais.
2 - O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial.

  Artigo 13.º
Âmbito material
O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

  Artigo 14.º
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos iv e v da presente lei e respectiva regulamentação, entende-se por:
a) «Carreira contributiva» os períodos de tempo correspondentes:
i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada;
ii) À equivalência à entrada de contribuições;
b) «Equivalência à entrada de contribuições» os períodos de tempo em que, não havendo prestação de trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo 13.º, não é devido o pagamento de contribuições por não haver remuneração e que, conferindo ou não direito à atribuição das correspondentes prestações, nos termos da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva, bem como outras situações previstas na lei;
c) «Prazo de garantia» um período mínimo de contribuições ou situação legalmente equiparada que constitui condição geral de atribuição das prestações;
d) «Regime de protecção social da função pública» a protecção social, em vigor em 31 de Dezembro de 2005, aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalhadores da Administração Pública, constituída pelas componentes de regime especial de segurança social, subsistemas de saúde e acção social complementar;
e) «Remuneração de referência» o valor médio das remunerações registadas durante um determinado período de tempo, variável de acordo com a regulamentação de cada eventualidade, que constitui a base de cálculo das respectivas prestações;
f) «Situação legalmente equiparada a entrada de contribuições» o exercício de funções equiparado a carreira contributiva relativamente às eventualidades que não exigem o pagamento de contribuições;
g) «Totalização de períodos contributivos» a solução utilizada na articulação entre regimes de protecção social, que se traduz no facto de períodos contributivos ou situação equivalente verificados num regime sejam relevantes noutro, quer para abertura do direito à protecção, designadamente o cumprimento de prazo de garantia, quer para o cálculo do valor das prestações;
h) «Trabalho efectivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades empregadoras.

  Artigo 15.º
Beneficiários e contribuintes
1 - Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente, respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades empregadoras.
2 - Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.

  Artigo 16.º
Natureza contributiva
1 - Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira contributiva.
2 - O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.
3 - A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável não prejudica o direito às prestações sociais a que se refere o número anterior.

SECÇÃO II
Enquadramento no sistema previdencial
  Artigo 17.º
Princípios
1 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei de bases.
2 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se ainda os princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos iii, iv e vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua organização e sistema de financiamento próprios.

SECÇÃO III
Prestações
  Artigo 18.º
Natureza das prestações
1 - As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das prestações do regime geral de segurança social.
2 - As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.

  Artigo 19.º
Equivalência à entrada de quotizações e contribuições
Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.

  Artigo 20.º
Responsabilidade civil de terceiros
Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como lesado, pelo mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as entidades empregadoras exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor das prestações por que são responsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

SECÇÃO IV
Organização e financiamento
  Artigo 21.º
Responsabilidades pela gestão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 - A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.

  Artigo 22.º
Financiamento
1 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
3 - A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 - São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente outras receitas legalmente previstas.

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