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  Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
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SUMÁRIO
Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

_____________________
  Artigo 4.º
Âmbito objectivo de aplicação
1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
2 - A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
3 - A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.

  Artigo 5.º
Entidades empregadoras
Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, serviços e outras entidades referidos no artigo anterior são considerados entidades empregadoras.

SECÇÃO II
Concretização da protecção social
  Artigo 6.º
Regimes da protecção social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração:
a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social;
b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.

CAPÍTULO II
Integração no regime geral de segurança social
  Artigo 7.º
Âmbito pessoal
São integrados no regime geral de segurança social:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.

  Artigo 8.º
Enquadramento no regime geral de segurança social
Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente.

  Artigo 9.º
Obrigações contributivas
Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e demais legislação aplicável.

  Artigo 10.º
Protecção no desemprego
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.
2 - O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação prevista no artigo 29.º
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006.

CAPÍTULO III
Regime de protecção social convergente
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 11.º
Âmbito pessoal
O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º

  Artigo 12.º
Objectivos
1 - O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais.
2 - O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial.

  Artigo 13.º
Âmbito material
O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

  Artigo 14.º
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos iv e v da presente lei e respectiva regulamentação, entende-se por:
a) «Carreira contributiva» os períodos de tempo correspondentes:
i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada;
ii) À equivalência à entrada de contribuições;
b) «Equivalência à entrada de contribuições» os períodos de tempo em que, não havendo prestação de trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo 13.º, não é devido o pagamento de contribuições por não haver remuneração e que, conferindo ou não direito à atribuição das correspondentes prestações, nos termos da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva, bem como outras situações previstas na lei;
c) «Prazo de garantia» um período mínimo de contribuições ou situação legalmente equiparada que constitui condição geral de atribuição das prestações;
d) «Regime de protecção social da função pública» a protecção social, em vigor em 31 de Dezembro de 2005, aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalhadores da Administração Pública, constituída pelas componentes de regime especial de segurança social, subsistemas de saúde e acção social complementar;
e) «Remuneração de referência» o valor médio das remunerações registadas durante um determinado período de tempo, variável de acordo com a regulamentação de cada eventualidade, que constitui a base de cálculo das respectivas prestações;
f) «Situação legalmente equiparada a entrada de contribuições» o exercício de funções equiparado a carreira contributiva relativamente às eventualidades que não exigem o pagamento de contribuições;
g) «Totalização de períodos contributivos» a solução utilizada na articulação entre regimes de protecção social, que se traduz no facto de períodos contributivos ou situação equivalente verificados num regime sejam relevantes noutro, quer para abertura do direito à protecção, designadamente o cumprimento de prazo de garantia, quer para o cálculo do valor das prestações;
h) «Trabalho efectivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades empregadoras.

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