Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
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Lei n.º 4/2009
de 29 de Janeiro
Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito
| Artigo 1.º Objecto |
A presente lei define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. |
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Artigo 2.º Enquadramento no sistema de segurança social |
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases. |
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Artigo 3.º Âmbito subjectivo de aplicação |
1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 - A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, não desempenham funções públicas, mas que, nos termos da lei, mantêm o respectivo regime de protecção social. |
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Artigo 4.º Âmbito objectivo de aplicação |
1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
2 - A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
3 - A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior. |
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Artigo 5.º Entidades empregadoras |
Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, serviços e outras entidades referidos no artigo anterior são considerados entidades empregadoras. |
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SECÇÃO II
Concretização da protecção social
| Artigo 6.º Regimes da protecção social |
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração:
a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social;
b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social. |
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CAPÍTULO II
Integração no regime geral de segurança social
| Artigo 7.º Âmbito pessoal |
São integrados no regime geral de segurança social:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social. |
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Artigo 8.º Enquadramento no regime geral de segurança social |
Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente. |
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Artigo 9.º Obrigações contributivas |
Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e demais legislação aplicável. |
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Artigo 10.º Protecção no desemprego |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.
2 - O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação prevista no artigo 29.º
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
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CAPÍTULO III
Regime de protecção social convergente
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 11.º Âmbito pessoal |
O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º |
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