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  DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS PILOTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
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SUMÁRIO
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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Decreto-Lei n.º 25/2009
de 26 de Janeiro
O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo dedicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema judicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de gestão e qualidade do serviço público prestado aos cidadãos.
Essa importante reforma teve o seu primeiro grande passo com a aprovação da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a qual deverá entrar em vigor em 14 de Abril de 2009, para as comarcas piloto aí previstas.
De acordo com os termos da reforma, os novos modelos de gestão e de divisão territorial deverão ser aplicados, numa fase inicial, apenas a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
Assim, impõe-se que sejam definidos os termos da aplicação experimental dos modelos referidos às comarcas mencionadas, determinando-se quais os juízos existentes em cada comarca e respectivo município, em resultado do desdobramento do novo tribunal de comarca.
Em todas as comarcas piloto foram cumpridas as linhas fundamentais da reforma, verificando-se um índice de especialização por comarca sem paralelo nas actuais circunscrições e uma reafectação substancial dos meios humanos em cada comarca.
Veja-se que em qualquer uma das comarcas piloto encontramos a especialização em matéria do direito do trabalho e do direito de família e menores e, nas matérias cíveis e criminais, os vários índices de especialização: grande instância, média instância e pequena instância. De salientar que, para as comarcas do Alentejo Litoral e do Baixo Vouga, as preocupações de proximidade ditaram a opção pelo sistema de colocação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo, os quais se deslocarão aos vários juízos de instância criminal da comarca. Evita-se, assim, que uma solução exclusivamente centralizada obrigasse à deslocação constante dos cidadãos.
Mais, nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande Lisboa-Noroeste, para além das áreas referidas, encontramos ainda a especialização nas áreas do comércio, instrução criminal e execução.
Por outro lado, assegura-se uma resposta especializada para a esmagadora maioria dos municípios das comarcas piloto, à excepção de Odemira e Mafra, onde serão instalados os únicos juízos de competência genérica previstos no âmbito do período experimental.
Sem esquecer as exigências de proximidade, garantiu-se também que haveria alguma resposta judicial na generalidade dos municípios integrados nas comarcas piloto.
Deu-se, portanto, com o presente decreto-lei, concretização às linhas fundamentais e aos objectivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de especialização que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de especialização centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se junta um novo modelo de gestão dos tribunais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as audições do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O presente decreto-lei procede à organização das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, concretizando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
O presente decreto-lei aplica-se apenas aos tribunais com sede nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, salvo indicação em contrário.

CAPÍTULO II
Comarca do Alentejo Litoral
SECÇÃO I
Tribunal da comarca
  Artigo 3.º
Criação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
É criado o Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, com sede em Santiago do Cacém.

  Artigo 4.º
Desdobramento - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
O Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral é desdobrado num juízo de competência genérica, com sede em Odemira, e nos seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo de instância criminal, com sede em Santiago do Cacém;
b) Juízo de grande instância cível, com sede em Santiago do Cacém;
c) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Santiago do Cacém;
d) Juízo de instância criminal, com sede em Alcácer do Sal;
e) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Alcácer do Sal;
f) Juízo de instância criminal, com sede em Grândola;
g) Juízo de média e pequena instância cível, com sede em Grândola;
h) Juízo misto do trabalho e de família e menores, com sede em Sines.

  Artigo 5.º
Organização judiciária - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral são as constantes do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II
Conversão dos tribunais existe
  Artigo 6.º
Conversão - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém.
2 - O Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer do Sal e no Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal.
3 - O Tribunal da Comarca de Grândola é convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola e no Juízo de Instância Criminal de Grândola.
4 - O Tribunal da Comarca de Odemira é convertido no Juízo de Competência Genérica de Odemira.

SECÇÃO III
Criação de juízos
  Artigo 7.º
Juízos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - São criados os seguintes juízos, com sede em Santiago do Cacém:
a) Juízo de instância criminal;
b) Juízo de grande instância cível.
2 - É criado um juízo misto do trabalho e de família e menores, com sede em Sines.

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