DL n.º 224/2008, de 20 de Novembro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, altera o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
_____________________

Decreto-Lei n.º 224/2008
de 20 de Novembro
O presente decreto-lei introduz no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, as alterações que decorrem da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
No essencial, este decreto-lei vem concretizar na ordem jurídica nacional um esforço de harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas por via, seja da exigência de aplicação das normas internacionais de auditoria, seja da actualização dos requisitos em matéria de formação, seja do reforço dos deveres de ordem deontológica - independência, isenção, confidencialidade, prevenção de conflitos de interesse e outros -, seja ainda da criação de estruturas independentes de controlo de qualidade e de supervisão pública. Este regime, definido numa base comunitária, visa garantir o reforço da qualidade das revisões legais de contas, sendo esse um factor que contribui para melhorar a integridade e eficiência das demonstrações financeiras e, nessa medida, incrementar o funcionamento ordenado dos mercados.
Essas alterações manifestam-se com particular incidência na configuração de um regime jurídico de reforçada exigência aplicável às entidades de interesse público, assim qualificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, Nesse sentido impõe-se, a título de requisito de independência, a rotação do sócio responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas com uma periodicidade não superior a sete anos e a proibição de realização de revisão legal de contas em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal, estabelece-se o dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e sujeita-se os mesmos a um controlo de qualidade mais frequente - em cada três anos.
No que concerne ao controlo de qualidade, a Directiva n.º 2006/43/CE manifesta uma particular preocupação em assegurar a sua independência, seja impondo que a organização, recursos e financiamento do mesmo sejam isentos de qualquer eventual influência indevida por parte dos revisores oficiais de contas, seja sujeitando-o à supervisão pública por parte do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.
O dever de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever de recusa de qualquer trabalho quando as circunstâncias concretas - relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra com a entidade examinada - sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles princípios. Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade, confiança ou intimidação, o revisor ou a sociedade só podem realizar a auditoria de contas se for possível adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência.
A presente transposição reflecte, ainda, a intenção de promover um elevado nível de harmonização e qualidade das revisões legais de contas, assim se determinando que as mesmas sejam realizadas com base em normas internacionais de auditoria. Apenas quando estejam em causa matérias não abrangidas por estas normas, será legítimo aplicar procedimentos ou requisitos adicionais de revisão ou auditoria nacionais.
No caso das contas consolidadas, clarifica-se a definição das responsabilidades dos diferentes revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria de partes do grupo, determinando-se para o efeito que o revisor oficial de contas do grupo assume a total responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas.
Um aspecto importante do regime introduzido pela directiva é a organização de um registo público, cujo conteúdo e termos da respectiva inscrição e actualização se encontram previstos na presente alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. As informações aí inscritas são comunicadas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria para efeitos de divulgação pública centralizada.
Finalmente, aproveita-se ainda o ensejo para proceder à clarificação dos conceitos de auditoria e revisão legal de contas. Com efeito, verifica-se que estes conceitos são frequentemente utilizados em diplomas legais com um conteúdo e significado nem sempre coincidente com o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Nesta medida, e de forma a evitar potenciais conflitos de regime decorrentes do diferente enquadramento conceptual, se procede agora a uma uniformização terminológica. Assim, vem adoptar-se um conceito de auditoria suficientemente amplo e flexível de forma a compreender todas as formas de exercício da actividade, entre as quais a revisão legal de contas. No conceito de auditoria inclui-se, igualmente, a auditoria a elementos de índole financeira e estatística decorrente de disposição legal, distinta da revisão legal das contas.
No âmbito das regras especificamente relacionadas com o exercício da profissão, o presente decreto-lei procede à concretização das funções que fazem parte do núcleo de actividades a exercer pelos revisores oficiais de contas e, do mesmo passo, actualiza o regime de incompatibilidades e impedimentos, tendo em vista, mais uma vez, o aumento da qualidade no exercício da profissão.
Por fim, procede-se ainda à harmonização dos conceitos e termos utilizados no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas à luz das recentes alterações legislativas ocorridas no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e em outros diplomas aplicáveis às empresas ou entidades sujeitas a auditoria.
Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Inspecção-Geral de Finanças.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São alterados os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 121.º, 124.º, 126.º, 129.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 152.º, 153.º e 158.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
Constituem atribuições da Ordem:
a) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à actividade de revisão/auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais em registo público e promover as condições que permitam a respectiva divulgação pública;
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea k).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p)].
Artigo 13.º
[...]
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de impugnação judicial, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
Artigo 16.º
[...]
Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências previstas neste decreto-lei:
a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) [Anterior alínea b).]
d) Aprovar as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;
e) Aprovar, anualmente, o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório e contas do exercício anterior;
f) [Anterior alínea d).]
g) Aprovar o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados;
h) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
i) Aprovar o código de ética e deontologia profissional, o regulamento eleitoral, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com excepção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respectivas alterações;
j) [Anterior alínea e).]
Artigo 17.º
[...]
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - Não são admitidos a participar na discussão nem a votar em assembleia geral os revisores oficiais de contas com pagamentos em atraso, superiores a dois meses, de qualquer das importâncias referidas no artigo 67.º
7 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos.
8 - ...
9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efectua o respectivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
10 - ...
11 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - À assembleia geral ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 20.º
[...]
1 - Os membros dos órgãos sociais referidos no artigo seguinte são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em Novembro, iniciando-se o respectivo mandato no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - A votação efectua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas secções regionais;
b) Por correspondência.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 25.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Dar parecer sobre o plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho directivo;
e) ...
f) Dar parecer sobre o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;
g) ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:
a) O presidente é substituído pelo vice-presidente;
b) O vice-presidente é substituído por um vogal cooptado pelo bastonário;
c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respectiva ordem de antiguidade, que devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e dos vogais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Propor anualmente à assembleia geral o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem;
f) ...
g) ...
h) Organizar, manter actualizado e publicar electronicamente um registo de revisores oficiais de contas donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
i) ...
j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respectivas remunerações e demais abonos dos seus membros;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
2 - ...
Artigo 41.º
Auditoria
A actividade de auditoria integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:
a) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas;
b) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual;
c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.
Artigo 43.º
[...]
1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização da entidade examinada ou actuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título ii.
4 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações financeiras respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis.
3 - A certificação legal das contas deve concluir exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.
4 - Quando as demonstrações financeiras individuais da empresa mãe sejam anexadas às demonstrações financeiras consolidadas, a certificação legal das contas consolidadas pode ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa mãe.
5 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas devem emitir declaração de impossibilidade de certificação legal, só podendo ser emitida certificação legal das contas em data posterior caso se venha a verificar que, entretanto, as contas foram disponibilizadas ou supridas as insuficiências identificadas na referida declaração de impossibilidade.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal devem ser propostas no prazo de 120 dias a contar do prazo para o registo da prestação de contas ou, quando obrigatória, para a sua publicação no sítio da Internet de acesso público, ou do prazo para a publicação que legalmente a substituir, ou ainda, se anterior, do conhecimento da certificação ou declaração de impossibilidade de certificação por qualquer outra forma.
9 - Nos casos de ofertas públicas de distribuição ou de outras operações em mercado regulamentado, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data do termo da operação.
10 - É aplicável ao relatório do auditor das entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado o regime estabelecido para a certificação legal das contas, sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários.
11 - A matéria do presente artigo é objecto de regulamentação através de normas de auditoria, que devem respeitar as normas internacionais de auditoria adoptadas pela Comissão Europeia, salvo quando:
a) Tiver por objecto matéria que não seja regulada por norma adoptada pela Comissão Europeia;
b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria, para além ou, em casos excepcionais, aquém das normas internacionais de auditoria, decorrer de requisitos legais específicos quanto ao âmbito da revisão legal de contas.
Artigo 45.º
[...]
Na sequência da realização de auditoria às contas deve ser emitido relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras objecto de exame, de acordo com as normas de auditoria em vigor.
Artigo 46.º
[...]
Na sequência da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e com a auditoria às contas deve ser emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, de acordo com as normas de auditoria em vigor.
Artigo 47.º
[...]
1 - As competências específicas dos revisores oficiais de contas no âmbito do exercício da revisão legal das contas são definidas pela lei que regule as empresas ou outras entidades objecto da revisão.
2 - ...
Artigo 48.º
[...]
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
a) Docência;
b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade;
d) Administrador da insolvência e liquidatário;
e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, a que se refere o n.º 7 do artigo 96.º
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício das funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 50.º
[...]
1 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - ...
3 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas por entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e no Código dos Valores Mobiliários e pela regulamentação aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
5 - ...
6 - ...
7 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal de contas de empresas ou outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só são válidos no caso de aqueles terem dado o seu expresso consentimento por escrito.
8 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma é feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal;
b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária, em conformidade com as normas ou as recomendações emanadas da Ordem;
c) ...
d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito.
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - ...
4 - ...
Artigo 54.º
Inamovibilidade e rotação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Nas entidades de interesse público o período máximo de exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos.
Artigo 55.º
[...]
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 58.º
Deveres de comunicação
1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, no prazo que vier a ser estabelecido pelo conselho directivo, um mapa anual da actividade profissional exercida, contendo a identificação dos clientes, a caracterização das funções, os honorários facturados e o período a que respeitam.
Artigo 60.º
[...]
1 - No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários são fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de recepção.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - Com vista à actualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas devem frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação.
3 - ...
4 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos.
5 - Os processos referidos no número anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.
Artigo 68.º
[...]
1 - Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual será exercido pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com o respectivo regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.
2 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.
3 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e dos regulamentos aprovados pela Ordem.
4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho directivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores que, no exercício da sua actividade profissional:
a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;
b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor.
5 - Para efeitos da alínea b) do número anterior presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º
Artigo 71.º
Informação e publicidade
1 - O revisor oficial de contas pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - A matéria constante no presente artigo é objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções, devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou outra entidade;
d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada efectuadas pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir.
4 - Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.
5 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente ao trabalho efectuado no exercício dessas funções.
Artigo 73.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - No exercício da sua actividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de (euro) 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de (euro) 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 76.º
[...]
Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua actividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com carácter continuado, em mais de cinco empresas ou outras entidades.
Artigo 77.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 107.º, os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social ou em associações sem fins lucrativos.
3 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 79.º
Impedimentos
1 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de contratar colaboradores dessas entidades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
3 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades ou nelas exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
4 - A inobservância do disposto no n.º 1 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.
5 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a punição com pena não inferior à de multa.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
d) [Anterior alínea c).]
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 68.º-A e nos artigos 76.º, 77.º e 78.º
6 - A multa a aplicar pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Cumulativamente com qualquer das penas mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) A restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição.
Artigo 88.º
[...]
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de prescrição é o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.
Artigo 96.º
Participações sociais e outros modos de associação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores devem ser revisores inscritos na Ordem ou não revisores oficiais de contas que possuam as habilitações referidas no artigo 124.º em qualquer das matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.
2 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores para entrar como sócio noutra.
3 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
4 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estiverem vinculados a actos ou contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
5 - Uma sociedade de revisores pode ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, devendo o representante da sociedade participante ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer Estado membro.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de actividades que se integrem no seu objecto, ficando tais associações sujeitas ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Caso a situação que originou a suspensão compulsiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 98.º
[...]
1 - A firma das sociedades de revisores é obrigatória e exclusivamente composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, por extenso ou abreviadamente; e
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - ...
6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.
Artigo 99.º
[...]
1 - Os projectos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
Artigo 100.º
[...]
1 - As sociedades de revisores constituem-se pela forma prevista na lei para as sociedades comerciais, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 102.º
[...]
1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem, a qual deverá promover a sua publicação oficial.
3 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º
2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da acta da respectiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 96.º e 97.º
Artigo 105.º
[...]
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados, em nome e em representação da sociedade por um sócio administrador ou gerente, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.
2 - Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de acções, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - ...
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - ...
a) ...
b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 117.º
[...]
O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
Artigo 118.º
[...]
1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, pode o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, ou promover a transformação em sociedade unipessoal por quotas, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 - ...
Artigo 121.º
[...]
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:
a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;
b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 124.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso nem declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
e) Possuir licenciatura na área da auditoria, da contabilidade, do direito, da economia ou da gestão, ou noutras áreas que venham a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela do ensino superior ouvida a Ordem, ou grau académico numa dessas áreas que, nos termos da lei, seja equivalente a licenciatura ou reconhecido como licenciatura;
f) ...
g) ...
Artigo 126.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.
Artigo 129.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
a) Teoria e princípios da contabilidade geral;
b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas;
c) Normas internacionais de contabilidade;
d) Análise financeira;
e) Contabilidade de custos e de gestão;
f) Gestão de risco e controlo interno;
g) Auditoria e qualificações profissionais;
h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas;
i) Normas internacionais de auditoria;
j) Ética e deontologia profissional e independência.
4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:
a) Direito das sociedades e governação das sociedades;
b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;
c) Direito fiscal;
d) Direito civil e comercial;
e) Direito de segurança social e direito do trabalho;
f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;
g) Economia empresarial, geral e financeira;
h) Matemática e estatística;
i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.
Artigo 142.º
[...]
...
a) ...
b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas;
c) [Anterior alínea b).]
d) Sempre que o CNSA determine o cancelamento do registo.
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado na alínea a) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais previstos no artigo 124.º, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 148.º
[...]
1 - Podem ser reconhecidos em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respectiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, desde que para o efeito obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º do presente decreto-lei.
2 - ...
3 - ...
4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respectiva actividade em Portugal, ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 149.º
[...]
A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisor oficial de contas da União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente decreto-lei e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.
Artigo 152.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia podem requerer, ao conselho directivo, a dispensa da prova de aptidão desde que sejam residentes em Portugal e aqui tenham exercido actividade profissional durante, pelo menos, 10 anos.
Artigo 153.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento
1 - ...
2 - ...
3 - A comissão de inscrição só deve efectuar a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua actividade.
4 - ...
Artigo 158.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.»

Consultar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São aditados os artigos 44.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 68.º-A, 72.º-A, 72.º-B, 126.º-A, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C e 145.º-D ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 44.º-A
Revisão legal das contas consolidadas
1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresa:
a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas;
b) O revisor oficial de contas do grupo deve realizar e guardar a documentação da sua análise dos trabalhos de revisão realizados pelos auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do grupo;
c) Sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista qualquer acordo de cooperação, o revisor oficial de contas do grupo é responsável por garantir a entrega adequada, quando pedida, ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado por CNSA, da documentação relativa à sua análise dos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo auditor ou auditores ou pela outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para a revisão ou auditoria do grupo.
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para o CNSA examinar convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acordar com o auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro o acesso adequado e sem restrições, quando solicitado, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se existirem impedimentos legais ou outros à transmissão dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação guardada pelo revisor oficial de contas do grupo deve conter provas de que tal revisor efectuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, no caso de impedimentos que não sejam decorrentes da legislação do pais terceiro, provas desse impedimento.
Artigo 62.º-A
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:
a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;
b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede;
c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas;
d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direcção relativamente à eficácia do seu funcionamento;
e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de qualidade a que se refere o artigo 68.º;
f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a sociedade de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição legal;
g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência;
h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à formação contínua dos revisores oficiais de contas;
i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e consolidadas e pelos honorários facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria;
j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.
2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do n.º 1, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura electrónica, tal como o previsto na lei.
Artigo 62.º-B
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização
1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;
b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e
c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 4 do artigo 62.º
2 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.
Artigo 68.º-A
Dever de independência
1 - Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado.
2 - O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.
3 - Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
4 - Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
5 - O risco de auto-revisão existe nomeadamente quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.
6 - O risco de interesse pessoal existe nomeadamente quando a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.
7 - Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:
a) Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras;
b) Concepção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio contabilístico, salvo se essa sociedade assumir a responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço for prestado de acordo com as especificações por ela definidas;
c) Elaboração de estudos actuariais destinados a registar as suas responsabilidades;
d) Serviços de avaliação de activos ou de responsabilidades financeiras que representem montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras e em que a avaliação envolva um elevado grau de subjectividade;
e) Representação no âmbito da resolução de litígios;
f) Selecção e recrutamento de quadros superiores.
8 - O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se:
a) Ao revisor oficial de contas e à sociedade de revisores de que for sócio;
b) Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.
9 - O revisor oficial de contas deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.
10 - A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 7 aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.
11 - Para efeitos deste decreto-lei, o conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
12 - Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 72.º-A
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas
Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável, respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.
Artigo 72.º-B
Reclamação
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.
Artigo 126.º-A
Exame
O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.
Artigo 145.º-A
Registo público
A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 145.º-B
Conteúdo do registo público
1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas, através de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e comunicadas ao CNSA para divulgação pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspecções e penalidades relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
a) Nome, endereço e número de registo;
b) Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.
6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
a) Denominação, endereço e número do registo;
b) Forma jurídica;
c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet;
d) Endereço de cada escritório em Portugal;
e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;
f) Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou accionistas;
g) Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direcção;
h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;
i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.
7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 145.º-C
Inscrição e actualização das informações de registo
1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:
a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas;
b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia desde que acompanhadas por tradução certificada.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 145.º-B.
Artigo 145.º-D
Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 145.º-A as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado, cujo valor nominal seja, na data de emissão, de pelo menos (euro) 50 000 ou, no caso de emissão noutra moeda, de valor equivalente a (euro) 50 000.
2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 - A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade, se essa pessoa individual ou colectiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista reciprocidade.
4 - Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 145.º-B e 145.º-C, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.»

Consultar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 4.º
Revogação ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 29.º e os artigos 69.º, 127.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º e 167.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

Consultar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração da organização sistemática
É alterada a organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, nos seguintes termos:
a) É criado um novo título v sob a epígrafe de «Registo público», abrangendo os artigos 145.º-A a 145.º-D;
b) O actual título v sob a epígrafe de «Dos revisores de contas da União Europeia» passa a título vi, mantendo a mesma epígrafe;
c) O actual título vi sob a epígrafe de «Disposições finais e transitórias» passa a título vii, mantendo a mesma epígrafe.

Consultar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 6.º
Regularização de situações existentes
1 - As situações que à data da entrada em vigor deste decreto-lei contrariem alguma das suas disposições devem ser regularizadas no prazo de um ano.
2 - A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, violem o disposto no n.º 2 do artigo 54.º deve ser efectuada no momento da designação para novos mandatos.

  Artigo 7.º
Regime transitório
O presente decreto-lei só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com a redacção actual.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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