DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
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  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja conclusão com aproveitamento permita a inscrição como solicitador ao abrigo da actual redacção da norma.
2 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte-se automaticamente em inscrição como agente de execução.
3 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam inscritos igualmente como advogados na Ordem dos Advogados converte-se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado.
4 - O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito de se inscrever como solicitador de execução até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou venham a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010.
5 - Os processos de execução pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso.
6 - Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma e extintos por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B, nos termos do número anterior, há dispensa do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta.
7 - A primeira reunião do plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções é convocada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e tem como único ponto da ordem de trabalhos a eleição do presidente, que toma posse perante todos os membros da Comissão.
8 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, regulada nos artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, aplica-se apenas a processos executivos extintos após a entrada em vigor do presente diploma.

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