DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
_____________________
  Artigo 14.º
Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem
(Revogado.)
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  Artigo 15.º
Recurso e anulação de decisão arbitral
(Revogado.)
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  Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
(Revogado.)
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  Artigo 17.º
Fiscalização
(Revogado.)
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  Artigo 18.º
Apoio em casos de sobreendividamento
(Revogado.)
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   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Regime transitório para execuções por pessoas singulares
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
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  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja conclusão com aproveitamento permita a inscrição como solicitador ao abrigo da actual redacção da norma.
2 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte-se automaticamente em inscrição como agente de execução.
3 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam inscritos igualmente como advogados na Ordem dos Advogados converte-se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado.
4 - O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito de se inscrever como solicitador de execução até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou venham a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010.
5 - Os processos de execução pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso.
6 - Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma e extintos por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B, nos termos do número anterior, há dispensa do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta.
7 - A primeira reunião do plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções é convocada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e tem como único ponto da ordem de trabalhos a eleição do presidente, que toma posse perante todos os membros da Comissão.
8 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, regulada nos artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, aplica-se apenas a processos executivos extintos após a entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 806.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 810.º, os artigos 812.º, 812.º-A, 812.º-B e 833.º, o n.º 2 do artigo 847.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 864.º, o n.º 4 do artigo 890.º, o n.º 3 do artigo 898.º e a alínea a) do artigo 922.º-B do Código do Processo Civil;

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

b) As alíneas c) e i) do artigo 63.º, o n.º 6 do artigo 67.º, os n.os 3 e 4 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 99.º, a alínea a) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 117.º, o n.º 6 do artigo 129.º, o artigo 130.º, o n.º 4 do artigo 131.º e o artigo 134.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;

Consultar o Estatuto da Câmara de Solicitadores(actualizado face ao diploma epígrafe)

c) Os n.os 6 e 7 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 6 e 8 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;

Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)

d) O Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.

  Artigo 22.º
Aplicação no tempo
1 - As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º
2 - O disposto no artigo 10.º, na parte em que altera os artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplica-se a todos os procedimentos de injunção, incluindo aqueles em que o requerimento de injunção foi apresentado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Março de 2009 com as excepções seguintes:
a) O disposto no artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 376.º do Código de Processo Civil, no artigo 10.º e no artigo 22.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
b) O disposto nos artigos 15.º, 467.º, 675.º-A, 808.º, 810.º, 833.º-A, 837.º, 840.º, 851.º, 864.º, 890.º, 907.º-A e 907.º-B do Código do Processo Civil, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos artigos 9.º, 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, no artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 30 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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