DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 1ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
_____________________
CAPÍTULO VI
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) ...
e) ...
f) ...
g) O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h) ...
2 - ...
Artigo 13.º
Conteúdo e efeito das notificações
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.»

Consultar o PROCEDIMETOS P/CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS. INJUNÇÃO. (actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO VII
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
  Artigo 11.º
Arbitragens institucionalizadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 12.º
Compromisso arbitral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 13.º
Citação do executado, do cônjuge e dos credores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 14.º
Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 15.º
Recurso e anulação de decisão arbitral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 17.º
Fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 18.º
Apoio em casos de sobreendividamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Regime transitório para execuções por pessoas singulares
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja conclusão com aproveitamento permita a inscrição como solicitador ao abrigo da actual redacção da norma.
2 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte-se automaticamente em inscrição como agente de execução.
3 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam inscritos igualmente como advogados na Ordem dos Advogados converte-se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado.
4 - O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito de se inscrever como solicitador de execução até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou venham a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010.
5 - Os processos de execução pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso.
6 - Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma e extintos por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B, nos termos do número anterior, há dispensa do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta.
7 - A primeira reunião do plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções é convocada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e tem como único ponto da ordem de trabalhos a eleição do presidente, que toma posse perante todos os membros da Comissão.
8 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, regulada nos artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, aplica-se apenas a processos executivos extintos após a entrada em vigor do presente diploma.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa