DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 1ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
_____________________
CAPÍTULO V
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime das comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o agente de execução, no âmbito do exercício das competências deste em sede de processo executivo.
Artigo 2.º
[...]
1 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao agente de execução pode a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente a respectiva confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial pode o agente de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O agente de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos.
5 - No que respeita a quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação, a comunicação por meios telemáticos dispensa a junção aos autos pelo agente de execução dos respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
[...]
O juiz pode determinar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a apresentação, pelo agente de execução, do original do documento transmitido por meios telemáticos.»

Consultar o COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS ENTRE SECRETARIAS E SOLICITADORES DE EXECUÇÃO (actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO VI
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) ...
e) ...
f) ...
g) O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
h) ...
2 - ...
Artigo 13.º
Conteúdo e efeito das notificações
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.»

Consultar o PROCEDIMETOS P/CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS. INJUNÇÃO. (actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO VII
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
  Artigo 11.º
Arbitragens institucionalizadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 12.º
Compromisso arbitral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 13.º
Citação do executado, do cônjuge e dos credores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 14.º
Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 15.º
Recurso e anulação de decisão arbitral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 17.º
Fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 18.º
Apoio em casos de sobreendividamento
(Revogado.)
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Regime transitório para execuções por pessoas singulares
(Revogado.)
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   - Lei n.º 41/2013, de 26/06
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